TJDFT - 0726907-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MIROSMAR TÁRSIO DE ALMEIDA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726907-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL JERONIMO DOS SANTOS EXECUTADO: MIROSMAR TÁRSIO DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE ALMEIDA COELHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MANOEL JERONIMO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *27.***.*91-20, no valor de R$ 13.794,09 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/09/2023 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MIROSMAR TÁRSIO DE ALMEIDA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:40
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/05/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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