TJDFT - 0720730-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720730-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: RAFAEL ARAUJO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDACAO GETULIO VARGAS contra RAFAEL ARAUJO MOREIRA.
Sob o id. 236011458, as partes apresentaram termos de acordo extrajudicial, e requereram a homologação. É o relato do necessário Decido.
Para o caso em voga, as partes entabularam acordo extrajudicial antes de ocorrido o ato de citação e, portanto, não perfectibilizada a relação jurídica processual.
Evidente, portanto, a ausência de interesse processual frente à composição extrajudicial do conflito a impor o julgamento do processo, sem análise do mérito.
Nesse sentido, reiterados e recentes julgados originários deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor.
Precedentes. 3.
A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula em que a parte afirme se dar por citada, pois não há comprovação de que tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985771, 0703334-51.2022.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo pelas partes litigantes anterior à citação, sem o devido comparecimento espontâneo da parte ré, evidencia a perda superveniente do interesse de agir, impossibilitando a homologação do acordo. 2.
O mero acordo extrajudicial firmado entre as partes não traduz comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1989773, 0709700-23.2024.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.)” “Ementa: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a questão recursal em verificar a persistência de interesse processual para homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes litigantes antes da citação do réu ou do seu comparecimento espontâneo ao feito.
III.
Razões de decidir 3.
A citação é ato processual por meio do qual a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e passa a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses (art. 238, CPC/15). 4.
A triangularização da relação processual não se perfaz com fundamento na assinatura da parte executada em acordo extrajudicial desacompanhada de advogado, pois tal ato é incapaz de suprir a falta de citação, não sendo, portanto, hipótese de ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada ou de comparecimento espontâneo do réu. 5.
A realização de acordo extrajudicial após do ajuizamento da demanda, mas antes da citação do executado, implica a perda superveniente do interesse processual do autor, tornando-se inviável a homologação da transação e da suspensão do processo com espeque no artigo 922 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1425219, 07355259520218070001, Rel.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, 19/5/2022. (Acórdão 1989847, 0702653-25.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.)” Sem destaques no original.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem incursão meritória, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:04
Outras decisões
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24/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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