TJDFT - 0745002-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Publicação em rede social.
Ofensa não configurada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por partido político contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O apelante alega que apelada publicou, em seu perfil no Instagram, vídeo ofensivo, associando o partido político a atos de corrupção e caracterizando seus eleitores de forma negativa.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação em rede social ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem do partido político; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
A liberdade de expressão é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, mas não é absoluta, encontrando limites no direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa natural ou jurídica. 5.
A pessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 227, do STJ. 6.
Não restando comprovado o efetivo dano à imagem do partido político, ainda que a publicação tenha caráter crítico e satírico, inserindo-se no contexto do debate político e do livre exercício da cidadania, afasta-se o dever de indenizar. 7.
A crítica dirigida a partidos políticos e seus representantes, quando veiculada em ambiente democrático, está protegida pelo direito fundamental à liberdade de expressão. 8.
O aborrecimento decorrente de críticas políticas não configura, por si só, lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, especialmente quando não há demonstração de repercussão negativa concreta na esfera patrimonial moral da parte autora.
IV. dispositivo 9.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado de Súmula 227; TJDFT, APC 0717577-54.2019.8.07.0020, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 15/05/2024; TJDFT, APC 00354065420168070001, Rel.
Des.
Leila Arlanch, j. 24/01/2018. -
13/06/2025 16:23
Conhecido o recurso de PARTIDO DOS TRABALHADORES - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0745002-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES APELADO: SILVANA APARECIDA RESENDE GONCALVES MOREIRA D E S P A C H O Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, suscitada em sede de contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 04 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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