TJDFT - 0799248-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:39
Outras decisões
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15/05/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799248-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE NILSON DE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 226529457, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretente declarar nulo; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao comando judicial em juntar cópia do processo administrativo e demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/12/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:30
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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