TJDFT - 0705396-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, mesmo porque a parte requerida sequer restou citada.
Sem honorários, pela ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/05/2025 08:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:02
Determinada a citação de HELENA DE FATIMA AFONSO - CPF: *38.***.*50-00 (REU)
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24/04/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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