TJDFT - 0714745-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA LUZ em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA LUZ em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0714745-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL AGRAVADO: VALERIA PEREIRA LUZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASBR – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL contra decisão de ID 226362252 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de VALERIA PEREIRA LUZ, que acolheu a impugnação à penhora.
Afirma, em suma, que a jurisprudência avançou, para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência; que não houve comprovação de origem da verba; que constitui ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade; que a constrição é a única alternativa para saldar parcialmente o débito.
Requer, liminarmente, a manutenção integral da penhora dos valores bloqueados, o que pretende ver confirmado no mérito.
Subsidiariamente, pede a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração.
Custas recolhidas (ID 70866019).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família.
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição.
Na hipótese, a parte agravada comprovou que sua remuneração (ID 225482440 dos autos de origem) é recebida na conta na qual se realizou o bloqueio, que incidiu diretamente sobre os proventos (ID 225482437 dos autos de origem).
Dessa forma, em razão da natureza salarial, impede-se a constrição sobre a integralidade do valor, admitindo-se, em determinadas hipóteses, a penhora sobre percentual da quantia recebida.
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data a dívida, admitindo-se a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida (R$ 4.999,56 – ID 225482440 dos autos de origem), e observado que valor atual da dívida é de R$ 14.672,70, verifica-se que a dívida seria paga em aproximadamente três anos.
Em consequência, é possível o acolhimento do pedido subsidiário, mas não na extensão pleiteada pela parte agravante (de penhora de 30% da remuneração).
Dessa forma, em análise prefacial, a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executada, a um só tempo, torna possível o atendimento das necessidades básicas de sustento e viabiliza o pagamento de dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de natureza liminar, para que seja penhorado o equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração líquida do devedor, até o julgamento colegiado.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/04/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/04/2025 18:02
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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