TJDFT - 0736335-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736335-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RTD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à documentação apresentada pela parte ré, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita.
Antes de sanear o feito, em face da preliminar arguida pela requerida, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o autor integra a cadeia de fornecimento de serviços de energia elétrica, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da ré é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Dessarte, a responsabilidade civil da requerida somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º CDC - Acórdão 1349205, 07052898020198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias, especialmente, a parte autora, uma vez que não cumpriu integralmente com os termos da decisão de ID 243169189.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:04
Outras decisões
-
21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:51
Outras decisões
-
17/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RTD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736335-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RTD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida para apresentar extratos de todas as suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses, para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Na petição inicial, a parte autora fundamenta a sua pretensão no inadimplemento de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção realizada no dia 01/02/2023, TOI 151722.
Esclarece que foi constatado que o medidor da unidade tinha sido religado à revelia, após corte.
A fatura de recuperação de consumo de ID. 209080891 faz referência ao supracitado TOI e destaca que o período de irregularidade consistiu de 01/2021 a 12/2021.
Nada obstante, a notificação juntada aos autos pela autora data de 26/07/2021 (ID. 209082373), e faz referência ao TOI 074.742, tendo sido constatado que o medidor estava com defeito.
Diante disso, renovo a intimação da parte requerente para: 1. manifestar-se acerca da contradição apontada quanto aos diferentes números de termos de ocorrência e inspeção, bem como da notificação do requerido ocorrida em data anterior a da inspeção do dia 01/02/2023; 2. esclarecer o período de irregularidade referente ao TOI 151722; 3. juntar aos autos o relatório de avaliação técnica a que faz referência o art. 590, III, da Resolução ANEEL 1.000/2021; 4. comprovar a intimação do requerido nos termos do art. 591, §3º, da supracitada norma; 5. juntar aos autos a notificação de cobrança associada ao TOI 151722; 6. apresentar documentação comprobatória do método utilizado para o cálculo do valor devido a título de recuperação de consumo (revisão de consumo), vinculado ao TOI 151722.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:00
Outras decisões
-
23/06/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 16:52
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:55
Outras decisões
-
13/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736335-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RTD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:55
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
09/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
04/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:54
Outras decisões
-
11/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RTD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RTD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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