TJDFT - 0723219-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723219-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
13/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:16
Expedição de Petição.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723219-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 232971457, posto que a emenda determinada restou apresentada ao ID 230605693 regularmente.
RECEBO a emenda apresentada ao ID 230605693.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$3.339,85.
Intime-se a parte vencida, MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA, por AR - ID 209318105 (art. 513, § 2º, II do CPC), para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:25
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 14:38
Processo Desarquivado
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12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/12/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/12/2024 01:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:25
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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26/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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