TJDFT - 0700670-94.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:19
Outras decisões
-
13/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR SAMUEL RODRIGUES FLORENCIO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700670-94.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR SAMUEL RODRIGUES FLORENCIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 12 de maio de 2025, 10:00:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700670-94.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR SAMUEL RODRIGUES FLORENCIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ARTHUR SAMUEL RODRIGUES FLORENCIO em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S.A. partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que comprou passagem da requerida para viajar no dia 15/08/2024 de Brasília para o Rio de Janeiro, sendo o embarque no horário de 6h00 e o desembarque no aeroporto do Galeão previsto para 7h45min.
Informam que no dia da viagem o voo atrasou e o embarque só ocorreu as 10h56min e chegaram no Aeroporto do Galeão as 12h17min.
Assevera que se tratava de viagem de férias e que além do atraso não recebeu auxílio material e teve que gastar a quantia de R$ 64,00 com alimentação.
Sustenta que a conduta da ré causou transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais.
Ao final requer a condenação da requerida para pagar a quantia de R$ 64,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e pugna pelo indeferimento do pedido e inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o atraso no voo ocorreu por motivos totalmente alheios a sua vontade, sendo que o voo G3 9093 sofreu atraso por causa de problemas técnicos apresentados pela aeronave que exigiram reparos técnicos extraordinários e não programados para garantia da segurança da tripulação e dos passageiros.
Aduz que o atraso ocorreu em decorrência de força maior, não havendo que imputar a ré qualquer responsabilidade.
Por fim requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda que, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica da parte autora ID 230127686.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 229925862. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Quanto a alegação de falta de interesse de agir, tenho não merece prosperar, é que como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Além disso, entendo que a ausência de pretensão resistida não é requisito que impeça o consumidor de buscar seu direito na via judicial.
No mérito, a parte ré alega que a aeronave apresentou problemas técnicos que demandaram reparos e que foi essa a razão para o atraso no embarque do voo.
Porém, não apresentou nenhuma prova para comprovar sua alegação, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
A parte autora, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem estava programada para ocorrer no dia 15/08/2024 com embarque no horário de 6h00 e o desembarque no aeroporto do Galeão previsto para 7h45min, ID 223849933.
Conforme mostra o documento ID 223849935 a decolagem do voo acabou ocorrendo somente as 10h56min e a chegada na cidade do Rio de Janeiro as 12h17min.
Como se vê, houve atraso na chegada ao destino de mais de 4 horas, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela parte requerida.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, há que considerar que o STJ firmou entendimento de que em caso de atraso de voo superior a 4 horas reconhece-se o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, haja vista os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Desse modo, comprovado o atraso superior a 4 horas, sem que a ré tenha se atentado para amenizar os transtornos e prestar a assistência necessária, evidente que a alteração do horário acarretou transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a indenização por danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
No que se refere ao dano material, também restou demonstrado a despesa com alimentação no valor de R$ 64,00, conforme mostram os documentos ID 223849936 e 223849937, devendo a ré ser condenada a ressarcir a quantia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida ao pagamento valor de R$ 64,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o 15/08/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 14:50:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/03/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:06
Outras decisões
-
26/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA COSTA SAMPAIO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARTHUR SAMUEL RODRIGUES FLORENCIO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:07
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA COSTA SAMPAIO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR SAMUEL RODRIGUES FLORENCIO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA COSTA SAMPAIO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR SAMUEL RODRIGUES FLORENCIO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:14
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2025 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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