TJDFT - 0710035-20.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA SALES em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 08:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA SALES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA SALES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/09/2024 17:00
Deferido o pedido de FATIMA DE OLIVEIRA SALES - CPF: *69.***.*77-87 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA SALES em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710035-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: FATIMA DE OLIVEIRA SALES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 170941643), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 181776305 e ID 185597757), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 185597757, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 993,77 (novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250134029 (ID 181776305), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
No ID 180570615, a autora a informar que renuncia, unicamente para fins de requisição de pequeno valor, a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, pugnando, em consequência, pelo prosseguimento do feito mediante a expedição das competentes RPV’s.
Tendo em vista que se trata de direito disponível e os poderes concedidos na procuração de ID 180570618, defiro o pedido.
Preclusa esta decisão, expeça-se, quanto ao valor incontroverso, requisição de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 111684877) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
Após, exclua-se o precatório de ID 173150140 e comunique-se à COORPRE acerca do cancelamento do precatório expedido para as providências necessárias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:57
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
05/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710035-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: FATIMA DE OLIVEIRA SALES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV de ID 170941643, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 159739158), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Concedo aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para fornecerem os dados bancários necessários para a transferência dos valores.
Fornecido os dados, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 993,77 (novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250134029 (ID 181776305), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Após, aguarda-se o prazo concedido ao réu no despacho de ID 180735109.
BRASÍLIA-DF, 08 de Janeiro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:52
Outras decisões
-
14/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 06:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:08
Deferido o pedido de FATIMA DE OLIVEIRA SALES - CPF: *69.***.*77-87 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710035-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: FATIMA DE OLIVEIRA SALES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167314194, sob a alegação de que há omissão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos (ID 168473613), tendo ele se manifestado (ID 170220712).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, determinou a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, sem observar que em 19/06/2020 entrou em vigor a Lei Distrital nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior Todavia, inexiste omissão na decisão embargada ou qualquer outro vício sanável pela via dos presentes aclaratórios.
Outrossim, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Assim, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023, que ainda não houve a expedição da requisição de pagamento e que o valor total almejado pela autora, qual seja, R$ 16.894,39 (dezesseis mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) ultrapassa o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005, o pagamento do valor referente ao crédito principal deverá ser mediante precatório.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 167314194.
Assim, expeçam-se as requisições de pagamento conforme decisão de ID 167314194.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0713298-80.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2023 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710035-20.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: FATIMA DE OLIVEIRA SALES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos o Agravo de Instrumento n° 0719076-31.2022.8.07.0000 reformou, em parte, a decisão agravada, condenando exclusivamente a parte exequente, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, em razão do parcial acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, ora agravante.
Verifica-se ainda que resta pendente o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0713298-80.2022.8.07.0000, portanto, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso.
Expeça-se, quanto ao valor incontroverso, precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 111684877) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e na decisão de ID 111717619.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0713298-80.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA SALES em 25/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FATIMA DE OLIVEIRA SALES em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2022 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:14
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718607-34.2022.8.07.0016
Luis Felipe Rebello Damo
Decolar
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 18:06
Processo nº 0707290-69.2022.8.07.0006
Junior Freitas
Nayanne Vanessa Marinho Siqueira
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 13:16
Processo nº 0716785-73.2023.8.07.0016
Deusimar Rodrigues de Lima - ME
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Deusimar Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:15
Processo nº 0705941-94.2023.8.07.0006
Maria Eugenia Cabral de Paula Machado
Elisangela Maximina de Miranda
Advogado: Maria Eugenia Cabral de Paula Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:07
Processo nº 0721609-80.2020.8.07.0016
Igor Gomes da Silva
Atrium S/A - Incorporadora e Construtora
Advogado: Rafaela Cristina Soares Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 23:34