TJDFT - 0701095-30.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PALOMA MARCELA CORREIA SCARDUA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PALOMA MARCELA CORREIA SCARDUA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701095-30.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REQUERIDO: PALOMA MARCELA CORREIA SCARDUA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS contra PALOMA MARCELA CORREIA SCARDUA DE OLIVEIRA.
Em síntese, o autor alega ter, em 04/10/2024, emprestado seu cartão de crédito para a requerida em função da relação de amizade e confiança que ambas possuíam, para que esta realizasse compras no valor de R$ 1.738,00.
Aduz que a parte ré não efetuou o pagamento na data ajustada, de modo que o montante acrescido de juros alcançou a importância de R$ 4.576,79.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia acima.
A parte requerida foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, na qual a tentativa de composição entre as partes não se mostrou viável (ID 231917672).
No entanto, embora devidamente intimada naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, deixou de fazê-lo.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas (art. 341, caput, do CPC). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos prints de conversa de aplicativo Whatsapp, por meio dos quais a parte ré tenta justificar o atraso nos pagamentos, pede a concessão de novos prazos e lhe autoriza a realizar uma negociação com o banco a fim de dividir o pagamento da dívida em 10 presetações (ID 225314794 e seguintes).
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da ré, tenho que a relação contratual foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, restando incontroversa a aquisição do veículo na forma ali narrada bem como o inadimplemento parcial do valor ajustado.
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita da parte requerida, que se encontra inadimplente no montante de R$ 4.576,79.
Destarte, a procedência do pedido reparatório, nessa seara, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.576,79 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PALOMA MARCELA CORREIA SCARDUA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/04/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:56
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*88-04 (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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