TJDFT - 0710522-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MOARA AVILA DE JESUS MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710522-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOARA AVILA DE JESUS MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MOARA AVILA DE JESUS MOREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a implementar o pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos padrão da autora e ao pagamento das parcelas retroativas.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
A Lei Distrital nº 318/1992 instituiu a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde: Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A Atenção Básica se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
O local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação.
Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, assim definiu o processo de trabalho das equipes de atenção básica: Do Processo de trabalho das equipes de Atenção Básica São características do processo de trabalho das equipes de Atenção Básica: [...] XII - realizar atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde e realizar o cuidado compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos demais casos.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, descreveu as Unidades Básicas de Saúde: Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua [...] Dessa feita, forçoso reconhecer que o serviço de atenção domiciliar se insere dentro da atividade de atenção básica de saúde.
No caso, o documento de ID nº 224711917 comprova que a autora está lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, unidade que integra a atenção básica em saúde.
Conforme descrito, exerce atividades como coleta de material biológico, administração de imunobiológicos, ações de bloqueio vacinal e participação em campanhas de vacinação, o que evidencia o exercício de atividades típicas de saúde, fazendo jus ao recebimento da respectiva gratificação.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas Recursais deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. ÁREA TÉCNICA DE IMUNIZAÇÃO.
MÉDICA PEDIATRA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SÚMULA 27 – TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em Questão 2.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que determinou a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas – GAB, bem como, pagar os valores retroativos à recorrida. 3.
A recorrida apresentou contrarrazões, ID 68922047 III.
Questão em Discussão 4.
A questão consiste em verificar se a recorrida preenche os requisitos para o recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas – GAB.
IV.
Razões de Decidir 5.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 6.
Destaca-se que tal gratificação não possui natureza de vencimento, mas de vantagem pecuniária, devendo ser concedida apenas em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas.
Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." Depreende-se da Lei distrital n. 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde – APS 7.
Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” foi elaborado o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual preceitua o que se segue: “Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.” 8.
Restou comprovado pela recorrida, mediante ficha cadastral, ID 68922022, pág. 1/6, Médica Pediatra, Area Técnica de Imunização, está lotada na Gerência de Rede de Frio, exercendo Atividades de Atenção Básica à Saúde: Planejar, coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar as ações de imunização, em consonância Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde; Avaliar o impacto das ações de imunização e propor medidas de controle fundamentadas em gestão de risco, para a promoção e prevenção da saúde; Monitorar, analisar, avaliar e divulgar os indicadores de imunização e as coberturas vacinais dos imunobiológicos da rotina e de campanhas de vacinação para a organização dos serviços e qualificação das ações estratégicas de imunização no território, dentre outras. 9.
Ademais a Turma de Uniformização, Súmula nº 27, fixou a seguinte tese: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.”.
V.
Dispositivo 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei Distrital 318/92; Súmula nº 27/TUJ; Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde (Acórdão 1985540, 0771785-24.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
SÚMULA 27 DA TUJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes no reconhecimento ao direito à percepção da GAB - Gratificação de Atenção Básica à Saúde, bem como ao pagamento dos retroativos a partir de janeiro/2020. 2.
Nas razões recursais alega que faz jus à percepção da gratificação, uma vez que cumpre os requisitos, nos termos da declaração prestada pela chefia imediata.
Informa que é servidora ativa dos quadros da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – SES/DF, ocupando o cargo de Técnica de Políticas Públicas e Gestão Governamental, matrícula nº 1401406-8, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estando lotada na Diretora Regional de Atenção Primária à Saúde, Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização.
Acrescenta que integra a equipe multidisciplinar que presta os primeiros atendimentos in loco e no domicílio de pacientes assistidos pelo programa público de saúde e desempenha ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de cuidado integrado e gestão qualificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste na análise do direito da requerente ao recebimento da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consoante o § 1.º do art. 2.º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 5.
A Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF prevê que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde, ou seja, é indispensável ao recebimento da gratificação o efetivo exercício da atividade de atenção básica à saúde, em razão de seu caráter propter laborem. 6.
Conforme referido Enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a análise deve ser feita em relação às atribuições exercidas pelo servidor público.
Dessa maneira, demonstrado o exercício de atividades diretamente relacionadas com as ações de atenção primária, o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF fará jus à percepção da gratificação, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde, devendo a análise voltar-se à natureza das atribuições exercidas. 7.
No caso concreto, a autora é servidora pública efetiva dos quadros da SES/DF e ocupa o cargo de Técnica de Políticas Públicas e Gestão Governamental lotada no Diretora Regional de Atenção Primária à Saúde e, nos termos do documento de ID 67976524 - Pág. 25 e 26, desenvolve atividades integralmente relacionadas com ações básicas de saúde, nos termos do art. 2º da Portaria nº 2436/2017 do Ministério da Saúde. 8.
Conclui-se, portanto, que a recorrente cumpre integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde, as quais englobam ações de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento e vigilância em saúde, de modo que faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico, conforme previsão na Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, em seu art. 2º, § 1º.
Precedentes: Acórdãos 1953449; 1950935.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a implementar na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e a manter seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 01/2020 a 08/2024, na importância de R$ 26.333,92 (vinte e seis mil trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), além das parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. 10.
Sem condenação em honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital 318/92, art. 2º; Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula 27 da TUJ; (Acórdão 1953449, 0740949-68.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.); (Acórdão 1950935, 0755423-44.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) (Acórdão 1969771, 0769655-61.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Foi editada, ainda, a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor.
Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.
Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021.
Destarte, restou comprovado que a autora é servidora pública efetiva da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), ocupando o cargo de Enfermeira de Família e Comunidade, lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização durante o período mencionado na inicial.
Nessa condição, faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo Básico à Saúde, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Distrital nº 318/1992.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos da parte ré de ID 235331144, considerando ter respeitado os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Por fim, há de se ressalvar que a verba apenas é devida à parte autora enquanto se mantiver lotada em local cuja atividade seja de atenção básica à saúde.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos da autora e mantenha seu pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação e para condenar o réu ao pagamento das quantias pretéritas referentes ao período de 02/2022 a 02/2025, na importância de R$ 31.582,11 (trinta e um mil e quinhentos e oitenta e dois reais e onze centavos), mais as parcelas vencidas no curso do processo, estando a quantia atualizada até 02/2025.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21, a ser corrigido a partir do desconto de cada parcela, conforme Súmula 162/STJ (Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Demonstrado o cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 06 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710522-54.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: MOARA AVILA DE JESUS MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 13:00:29.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:57
Outras decisões
-
07/03/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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