TJDFT - 0702499-34.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702499-34.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARY DE ASSIS MORAES EXECUTADO: LOURDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº , INTIMO o executado acerca da penhora do veículo:marca/modelo: HONDA/CIVIC LX, placa:JGB1995 , chassi:93HES15501Z009897, ano fab.: 2001, ano mod.:2001, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 248094277 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:56:02.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:55
Expedição de Termo.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:08
Outras decisões
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23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, ofereceu impugnação, a qual foi já objeto de decisão ID 235439650.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
22/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação ID 227655128 apresentada pela parte executada, visando: "A)- O RECONHECIMENTO DA EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A NATUREZA ESTIMATIVA DO VALOR DO IMÓVEL; B)- A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A UM PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO PELO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ".
O impugnado manifestou-se – ID 230005803.
Breve relatório.
DECIDO.
No presente caso, o percentual relativo aos honorários advocatícios devidos foi fixado na sentença ID 145739141, a qual transitou em julgado (ID 150834963).
Dessa forma, ante a preclusão, não cabe rediscutir referido percentual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito. -
12/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:34
Desentranhado o documento
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14/03/2025 20:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 20:30
Desentranhado o documento
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ PHYLLIPE PACHECO DA CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:10
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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02/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 22:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de GEOMA CLIMINTINO LEITE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIZ PHYLLIPE PACHECO DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de MARY ROSE DE ASSIS MORAES COUTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO AFONSO DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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20/12/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/12/2022 20:06
Recebidos os autos
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19/12/2022 20:06
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2022 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/12/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2022 19:08
Recebidos os autos
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01/07/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/06/2022 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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20/06/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FLÁVIO CUNHA em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARY ROSE DE ASSIS MORAES COUTO em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de GEOMÁ CLIMINTINO LEITE em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUIZ PHELLIPE PACHECO DA CUNHA em 11/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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11/02/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 12:06
Recebidos os autos
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04/02/2022 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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03/02/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2022 20:28
Recebidos os autos
-
20/01/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/12/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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04/04/2021 21:26
Recebidos os autos
-
04/04/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARY ROSE DE ASSIS MORAES COUTO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FLÁVIO CUNHA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de GEOMÁ CLIMINTINO LEITE em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:32
Recebidos os autos
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23/02/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2021 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 12:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de FLÁVIO CUNHA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de GEOMÁ CLIMINTINO LEITE em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de LUIZ PHELLIPE PACHECO DA CUNHA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2020 08:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/11/2020 23:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:52
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2020 22:50
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2020 22:31
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2020 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de GEOMÁ CLIMINTINO LEITE em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FLÁVIO CUNHA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MARY ROSE DE ASSIS MORAES COUTO em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 21:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de LOUDEIR ALVES DE ALBUQUERQUE em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FLÁVIO CUNHA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FLÁVIO CUNHA em 17/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de MARY ROSE DE ASSIS MORAES COUTO em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de JOSE RITA SILVA COUTO em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:11
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2020 14:10
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2020 14:10
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2020 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 10:10
Recebidos os autos
-
18/05/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2020 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 22:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 16:47
Recebidos os autos
-
06/05/2020 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2020 10:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/04/2020 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2020 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2020 08:39
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
31/03/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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