TJDFT - 0738690-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LIGIA GOMES DA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTHOLY EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738690-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTHOLY EIRELI, LIGIA GOMES DA SILVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 07/10/2024, teria contratado uma prestação de serviços das partes requeridas, de modo a que fosse confeccionada uma prótese dentária, pelo valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), pagando o produto/serviço, via PIX.
Alega que obteve a promessa de conclusão do serviço em até 20 (vinte) dias, entretanto, teve que retornar ao estabelecimento réu várias vezes para ajustes.
Menciona que teria manifestado o seu interesse em que a nova prótese, a ser confeccionada pela ré, fosse igual à prótese que a requerente já possuía (antiga).
Relata, no entanto, que no dia de recebimento do produto (27/11/2024), rejeitou-o, de pronto, posto que não se assemelhava ao que havia pedido.
No entanto, após os momentos iniciais, optou por receber a prótese.
Aduz que dias depois retornou à clínica para resolver o imbróglio, ocasião em que teria obtido a promessa da dentista responsável pelo tratamento, ora segunda requerida, de confeccionar uma nova prótese.
Informa, no entanto, que já não sentia segurança no serviço prestado, rejeitando a proposta e manifestando o seu interesse em rescindir o contrato com a restituição do valor.
Afirma, por fim, que o desgaste a que teria sido submetida, justifica uma indenização por danos morais.
Requer, ao final, a rescisão contratual da prestação do serviço firmado; a condenação das partes requeridas, a devolverem a quantia recebida da autora, no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); e, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em virtude de supostos danos morais sofridos.
Em sua defesa (ID 229929836), a parte requerida argui, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, ante a necessidade de realização de perícia técnica para atestar a hipotética falha na prestação do serviço odontológico.
No mérito, esclarece que a requerida foi contratada para realizar a fabricação e colocação de PRÓTESE TOTAL SUPERIOR COM DENTES ‘NEW ACE’, tendo realizado integralmente os serviços para o qual fora contratada, denotando o adimplemento integral da obrigação contratual.
Menciona que jamais se negou a atender a demandante ou a fazer ajustes no objeto, no entanto, ressalta que a paciente demandante faltava excessivamente e nunca podia esperar pelos atendimentos, o que inviabilizava o trabalho da profissional.
Discorre que o tratamento odontológico não foi colocado como prioridade pela requerente, que sempre tinha um outro compromisso mais importante (hidroginástica, fisioterapia etc.), não podendo, assim, culpabilizar as partes rés por suposta falta de ajuste do objeto, especialmente quando a situação seria sanável.
Informa que, não obstante a narrativa da autora, executou o trabalho com qualidade e de acordo com a solicitação da requerente: no que tange à cor e ao tipo de dente.
Diz que a necessidade de ajustes é uma situação natural e até esperada, a fim de modo a obter a perfeita adaptação da prótese à estrutura do paciente.
Aponta, entretanto, a negativa veemente da autora na realização dos aludidos ajustes, limitando-se a exigir: a restituição do valor empregado, o que não é possível, por se tratar de produto confeccionado exclusivamente para a demandante; e uma indenização por danos morais, o que denota severo descompasso com o caso em destaque, ante à recusa da paciente na obtenção da plena prestação de serviços contratados.
Pede a total improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial odontológico para esclarecer: se o resultado, dito, insatisfatório da prótese encomendada pela autora, teria decorrido da alegada culpa da profissional de odontologia responsável pelo tratamento, em alguma de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia); se, em razão da recusa da demandante na realização dos ajustes devidos (vícios sanáveis); ou, ainda, se o produto teria atendido às especificações pretendidas, no que tange às características estéticas e qualidade dos dentes utilizados.
Nesse contexto, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo demandante se circunscreve em analisar a relação de causalidade entre o serviço prestado e o resultado, torna-se imperiosa a realização de perícia odontológica que elucide tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais, em sede de Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que os norteiam.
CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FUNDADA NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - ACOLHIMENTO - DEFEITO APONTADO NA CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA -- CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE - CARACTERIZAÇÃO - INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - EXTINÇÃO DO PROCESO SEM EXAME DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 327306, 20070110240182ACJ, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 26/08/2008, publicado no DJe: 29/10/2008.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
ANÁLISE DE PRONTUÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECRETADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em face de empresa de ortodontia por suposta falha na prestação do serviço. 2.
Para análise do prontuário odontológico acostado aos autos, fls. 21/47, necessária se faz a intervenção de profissional que detenha conhecimento técnico sobre a matéria, dada a complexidade envolvida. 3.
Dessa forma, a necessidade de perícia para o deslinde da questão torna incompetente o Juizado Especial, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de ofício arguida. 5.
Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito. 6.
Sem custas e honorários. (Acórdão n.818200, 20140810003033ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014.
Pág.: 271) (realce aplicado).
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
VIOLAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS.
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1 - Erro médico.
Complexidade.
A apuração da responsabilidade por fato do serviço envolve avaliação de erro médico, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o que demanda a demonstração de violação de normas técnicas profissionais, para o que se mostra indispensável a realização de perícia. 2 - Complexidade.
A realização de perícia para demonstração de erro médico é causa complexa, incompatível com o procedimento simples e informal dos Juizados Especiais.
Precedentes (Processo: 20110110099315ACJ, Relator(a): SANDRA REVES VASQUES TONUSSI). 3- Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício.
Processo extinto sem apreciação do mérito. (Acórdão n.1045420, 20140810082415ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, publicado no DJE: 14/09/2017.
Pág.: 352/359) (realce aplicado).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2025 12:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *23.***.*02-91 (REQUERENTE) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/03/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de intimação
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16/12/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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