TJDFT - 0721442-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721442-35.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DE ALCANTARA SILVA, FELIPE DE ALCANTARA SILVA REU: MARIA DA PENHA MIGUEL DA SILVA, CLEUZA FERNANDES DA SILVA, LUCIA MIGUEL DA SILVA, CARLOS ALBERTO MIGUEL DA SILVA, REGINALDO MIGUEL DA SILVA, LUCIANO MIGUEL DA SILVA, MARLUCE MIGUEL SILVA ALCÂNTARA RÉU ESPÓLIO DE: GISEUDA DA SILVA CARDOSO HERDEIRO: BRUNO MONTEIRO DA SILVA CARDOSO, ALEX MONTEIRO DA SILVA, BRENDA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para dar cumprimento integral à decisão de ID 236994888, com a juntada de documento de identificação do autor FELIPE DE ALCANTARA SILVA, apta a permitir a verificação da autenticidade da assinatura aposta na procuração de ID 240402597.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FELIPE DE ALCANTARA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MONIQUE DE ALCANTARA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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22/05/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721442-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DE ALCANTARA SILVA, FELIPE DE ALCANTARA SILVA REU: MARIA DA PENHA MIGUEL DA SILVA, CLEUZA FERNANDES DA SILVA, LUCIA MIGUEL DA SILVA, CARLOS ALBERTO MIGUEL DA SILVA, REGINALDO MIGUEL DA SILVA, LUCIANO MIGUEL DA SILVA, MARLUCE MIGUEL SILVA ALCÂNTARA RÉU ESPÓLIO DE: GISEUDA DA SILVA CARDOSO HERDEIRO: BRUNO MONTEIRO DA SILVA CARDOSO, ALEX MONTEIRO DA SILVA, BRENDA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MONIQUE DE ALCÂNTARA SILVA E FELIPE DE ALCÂNTARA SILVA em desfavor de MARIA DA PENHA MIGUEL RABELO, CLEUZA FERNANDES DA SILVA, LÚCIA MIGUEL DA SILVA, CARLOS ALBERTO MIGUEL DA SILVA, MARLUCE MIGUEL DA SILVA ALCÂNTARA, REGINALDO MIGUEL DA SILVA, LUCIANO MIGUEL DA SILVA e ESPÓLIO DE GISEUDA DA SILVA CARDOSO.
A autora visa à extinção de condomínio e subsequente venda judicial de imóvel herdado, localizado na Vila Weslyan Roriz, Quadra B, Casa 15, Granja do Torto, DF.
A autora alega que a manutenção do condomínio é inviável e que a venda do imóvel é necessária para a justa partilha dos bens entre os herdeiros.
A autora é uma das herdeiras de Giseuda da Silva Cardoso, falecida em 23/12/2007.
O imóvel objeto da lide foi herdado por diversos herdeiros, incluindo a autora e os réus: Brenda, Alex e Bruno Monteiro da Silva Cardoso, Lúcia Miguel da Silva, Maria da Penha Miguel Rabelo, Cleuza Fernandes da Silva, Reginaldo Miguel da Silva, Marluce Miguel da Silva Alcântara, Carlos Alberto Miguel da Silva, Luciano Miguel da Silva, Felipe de Alcântara Silva e Monique de Alcântara Silva.
A autora alega que, desde o falecimento da de cujus, o imóvel tem sido objeto de disputas entre os herdeiros, o que inviabiliza a sua utilização e manutenção.
Além disso, a autora afirma que a venda do imóvel é a única solução viável para a justa partilha dos bens, uma vez que os herdeiros não conseguem chegar a um consenso sobre a administração e utilização do bem.
O autor requereu a distribuição do presente feito por prevenção ao Processo nº 0718058-35.2023.8.07.0001.
A regra do artigo 286 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência, quando: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A primeira hipótese objetiva a modificação da competência do juiz natural, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias, primando, assim, a segurança das relações jurídicas (art. 55 e seguintes do CPC).
O fundamento é salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
Ocorre que o feito ajuizado neste juízo (autos nº 0718058-35.2023.8.07.0001) já foi julgado e a sentença já transitou em julgado.
O feito também se destinava a promover a extinção do condomínio, sendo que no bojo do cumprimento de sentença as partes efetivaram um acordo e pediram a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Como pode ser constatado, já tendo sido proferida sentença no presente feito e alcançado a satisfação da obrigação no bojo do cumprimento de sentença, não subsiste razão para a presente ação ter sido distribuída por prevenção.
Assim, restituam-se os autos ao Juízo Natural da causa, ou seja, a 15ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ante o exposto, DETERMINO que os autos sejam remetidos à 15ª Vara Cível de Brasília/DF, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88), uma vez que este Juízo é o competente em razão da distribuição aleatória.
Após a efetiva intimação, remetam-se os autos à Distribuição, independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:06
Declarada incompetência
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08/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:30
Declarada incompetência
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26/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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