TJDFT - 0717993-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717993-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTINO CARDOSO DE MACEDO NETO AGRAVADO: VALERIA CAMPOS DE OLIVEIRA LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por CRISTINO CARDOSO DE MACEDO NETO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0706818-77.2018.8.07.0016, ajuizada em desfavor de VALERIA CAMPOS DE OLIVEIRA LEITE.
A decisão agravada, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos seguintes termos (ID 232078086): “Compulsando os autos, verifico que o Exequente já pretendeu a desconsideração inversa da personalidade jurídica das referidas empresas (VC DE O LEITE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-80 e CONNECTT CERTIFICADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.***.***/0001-09), tendo este Juízo indeferido o pedido, conforme decisão de ID 195015998.
Desse modo, indefiro o pedido de renovação de instauração do incidente.
Intime-se o Credor para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.” Em suas razões, a agravante pede o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez evidenciada a clara confusão patrimonial entre a agravada e a pessoa jurídica da qual é sócia.
Aduz tratar de cumprimento de sentença demandado em desfavor da agravada, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 111.464,35 (cento e onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Complementa terem sido realizadas diversas tentativas de satisfação do débito mediante pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Todavia, não houve êxito nas referidas tentativas, uma vez que a Executada, ora agravada, não possui bens em seu nome para fins de quitação da dívida ora exequenda.
Nesse sentido, considerando que a executada é sócia administradora das pessoas jurídicas Connectt Certificadora Ltda e Vc De o Leite Assessoria Empresarial Ltda”, houve requerimento de desconsideração da pessoa jurídica na modalidade inversa.
Destarte, as referidas pessoas jurídicas possuem bens em seus nomes, o que certamente é para fins de afastamento de eventual possibilidade de penhora para quitação das dívidas da pessoa física sócia.
Complementa já ter realizado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em momento anterior.
Argumenta que transcorrido determinado interregno de tempo, houve a renovação do pedido de desconsideração e o juízo de primeiro grau manteve o indeferimento e remeteu a decisão aos argumentos traçados na decisão anterior.
Salienta ser notório que a executada vem se esquivando reiteradamente do cumprimento de suas obrigações, ocultando seu patrimônio e dificultando a efetividade da execução.
Diz também que executada mantém seus bens em nome da pessoa jurídica da qual é sócia, numa clara tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
Tal conduta, inclusive, não é isolada, uma vez que a executada figura em diversas outras execuções igualmente frustradas, conforme se verifica em simples consulta aos sistemas judiciais.
Argumenta que a presente execução foi iniciada em 25/02/2022, momento em que foi recebido o cumprimento de sentença.
Destarte, em todas as pesquisas patrimoniais durante a referida fase executiva, verificou-se suposta ausência de patrimônio da Executado.
Todavia, causa grande estranheza e curiosidade o fato de que a Executada abriu uma empresa em 07/06/2022 (após a instauração da presente execução), cujo capital social é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Assim, diz restar evidente ter a executado dado abertura à referida pessoa jurídica com claro intuito de fraudar a presente execução e, consequentemente, movimentar sua vida financeira em nome da pessoa jurídica.
Dessa enforma, entende não ser o credor mero espectador, mas ao revés, titula de direitos fundamentais quanto à busca da satisfação do seu crédito. É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento. É tempestivo e o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:39:12.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
09/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/05/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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