TJDFT - 0723373-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
28/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:38
Outras decisões
-
27/05/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723373-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR EXECUTADO: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento em autos apartados é justificado, no caso concreto, pois no processo originário já se desenvolve cumprimento de sentença relativo a partes diversas.
Assim, a medida é benéfica para evitar o tumulto processual.
Todavia, a petição inicial não atende aos requisitos para o recebimento do cumprimento de sentença em autos apartados.
Intime-se a exequente para apresentar nova petição íntegra que observe: (I) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (II) cópia digitalizada dos documentos pessoais de ambas as partes; (III) cópia digitalizada das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2025 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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