TJDFT - 0709732-95.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO RIBEIRO DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:57
Outras decisões
-
04/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA MOREIRA DORTA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2025 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA MOREIRA DORTA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES SANTANA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES SANTANA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:04
Juntada de Petição de comunicação
-
30/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709732-95.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALMIRA MOREIRA DORTA REQUERIDO: FRANCIVALDO RODRIGUES SANTANA, ANDRE GUSTAVO RIBEIRO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA ALMIRA MOREIRA DORTA em desfavor de FRANCIVALDO RODRIGUES SANTANA e ANDRÉ GUSTAVO RIBEIRO DE CASTRO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que realizou um pagamento total de R$ 3500,00 aos réus, sob a promessa de que seria contemplada com uma vaga de emprego até o mês de dezembro de 2023.
No entanto, tal promessa não foi cumprira.
Por isso, requer a devolução do dinheiro e o recebimento de indenização por danos morais.
Os réus compareceram à audiência de conciliação, porém não ofereceram defesa.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A ausência de impugnação dos réus, torna incontroverso o descumprimento do que foi prometido, havendo inclusive fortes indícios de que a autora tenha sido vítima de golpe, de acordo com o que foi relatado na ocorrência policial e com a extensa conversa mantida em aplicativo de mensagens.
Com isso, merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos pela autora, correspondentes a quantia de R$ 3.500,00.
Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais, a situação narrada pela autora extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que a autora, em situação de desemprego, foi ludibriada pelos réus a pagar uma relevante quantia sob a promessa de que seria contemplada com uma vaga de emprego, o que se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico à parte.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais e fixo a indenização no valor arbitrado pela autora na petição inicial, por se mostrar razoável e adequado ao caso concreto.
Em face do exposto julgo procedentes os pedidos para condenar os réus a solidariamente pagar: a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde 21/11/2023 e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 28 de abril de 2025, 14:22:09.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES SANTANA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALMIRA MOREIRA DORTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO RIBEIRO DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/02/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 21:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:24
Outras decisões
-
03/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791957-84.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Aparecido Francisco dos Santos
Advogado: Gabriela de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:18
Processo nº 0791957-84.2024.8.07.0016
Jose Aparecido Francisco dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 21:45
Processo nº 0718565-59.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rede Economia LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 13:23
Processo nº 0719075-38.2025.8.07.0001
Rede Roraima
Rede Sustentabilidade
Advogado: Alexandre Bissoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 00:15
Processo nº 0707089-36.2025.8.07.0018
Oswaldo Arthur Pinho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 18:43