TJDFT - 0701136-14.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701136-14.2025.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO AUTORIDADE: 21ª DELEGACIA DE POLICIA DO DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO contra ato atribuído ao Delegado da 21ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, Allan Ricardo Rodrigues de Sousa, com pedido de trancamento do termo circunstanciado instaurado para apuração do crime de lesão corporal, sob o argumento de ausência de justa causa.
De acordo com o artigo 12, II, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, as turmas recursais são competentes para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública.
Considerando que o ato impugnado foi praticado por delegado de polícia no exercício de suas atribuições, cabe ao juízo criminal competente analisar o pleito, nos termos do artigo 20, II da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do TJDFT: Acórdão nº 1963515, Rel.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 30/01/2025; TJDFT, Acórdão nº 413199, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis, 2ª Turma Criminal, j. 18/03/2010.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 11, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, deve ser negado seguimento ao habeas corpus impetrado.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
07/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:48
Outras Decisões
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28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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