TJDFT - 0706567-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706567-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para que se manifeste sobre a petição juntada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:51:41.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
10/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706567-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 235752991.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento.
O interesse de agir da parte autora está presente, uma vez que não há prova inequívoca do cumprimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada.
Além disso, a empresa requerida possui legitimidade para responder por eventual irregularidade no serviço prestado pela empresa WhatsApp, pois ambas integram o mesmo grupo econômico.
Logo, é solidariamente responsável, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 11 da Lei 12.965/2014 ainda dispõe que: "Art. 11.
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil." Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que o autor alega que terceiros criaram contas no aplicativo WhatsApp com o intuito de aplicar golpes em seus clientes, sendo que uma delas utilizava seu nome e imagem, enquanto outra, vinculada à primeira na mesma empreitada fraudulenta, não utilizava seu nome e imagem, mas se apresentava também como advogado e dava continuidade ao contato iniciado pela primeira conta, fornecendo dados para pagamento.
Narra que, embora tenha feito denúncia pelos canais da plataforma e registrado ocorrência policial, as contas permaneceram ativas, expondo-o a risco e ameaça de dano à sua imagem.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seus arts. 10, § 1º, e 22, autoriza o juiz a determinar o fornecimento de dados cadastrais, registros de conexão e registros de acesso a aplicações para fins de instrução processual cível ou criminal.
Na hipótese, o primeiro número se utilizou indevidamente do nome e da imagem do autor, configurando violação a direito de personalidade, enquanto o segundo número supostamente participou ativamente do mesmo golpe, sendo indicado pelo primeiro como o advogado/setor que ia dar sequência à fraude e transmitir dados para pagamento.
O vínculo entre ambos está evidenciado nos prints e mensagens juntados.
Assim, a conduta ilícita não se limita ao uso indevido de imagem, mas à prática coordenada de fraude que atinge a honra e a reputação profissional do autor, legitimando a adoção de medidas em relação a ambas as contas.
O fato de o episódio ter ocorrido antes do recente julgamento do STF sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet não impede a responsabilização, mas impõe cautela na fixação de danos morais, visto que, até então, não havia obrigação jurídica consolidada de bloqueio imediato com base em simples notificação extrajudicial.
No caso, houve decisão judicial determinando o bloqueio das contas no dia 14.05.2025 e não há prova de que a plataforma tenha adotado providências efetivas para bloquear as contas fraudulentas.
A primeira conta, que usava nome e imagem do autor, tornou-se inativa, possivelmente por outros fatores não diretamente vinculados à atuação da ré, enquanto a segunda, ao que tudo indica, permanece ativa até o momento.
Dessa forma, a conduta omissiva da ré, ao não promover o bloqueio célere e eficaz das contas fraudulentas após a notificação judicial, configura falha na prestação do serviço, acarretando o dever de indenizar.
Ressalte-se que a aplicação da multa pelo descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela será analisada na fase de cumprimento de sentença, assim como eventual cumprimento dos pedidos ou decisões objeto deste feito por parte da requerida no curso do processo.
Por outro lado, não se comprovou prejuízo financeiro concreto nem repercussão de maior gravidade, limitando-se o dano à exposição indevida e ao risco potencial.
Tenho que a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida na obrigação de promover o bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas aos telefones +55 (61) 99811-3745 e +55 (61) 99855-9008, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração; b) Condenar a requerida na obrigação de fornecer todas as informações necessárias à identificação da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelas referidas contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da possibilidade de majoração; c) Condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/07/2025 00:03
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - CPF: *24.***.*83-48 (REQUERENTE) em 30/06/2025.
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26/06/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/06/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2025 12:10.
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706567-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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