TJDFT - 0713130-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713130-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0713130-70.2025.8.07.0001 - Ação de Obrigação de Fazer Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por BASIC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega que celebrou contrato de locação comercial com o réu para funcionamento de empreendimento no CCBB/DF, o qual foi sucessivamente prorrogado até março de 2025.
Sustenta que, a pedido do locador, realizou vultosas benfeitorias no imóvel, mediante promessa verbal de nova prorrogação contratual, mas, ao final, o réu recusou-se a renovar a locação e notificou o encerramento do contrato.
Afirma que tal conduta lhe causou prejuízos materiais e morais, pleiteando tutela de urgência para manutenção do contrato até decisão final, obrigação de fazer e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu que mantivesse o contrato de locação firmado com a autora durante o curso do processo e se abstivesse de promover a desocupação do espaço, ID 229280978.
Na contestação ID 232277913, o réu sustenta, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, afirma que exerceu regularmente o direito de não renovar o contrato, comunicando a autora com antecedência, inexistindo cláusula de prorrogação compulsória ou renovação automática.
Alega que não há provas concretas de acordo verbal para renovação, que todos os negócios foram formalizados conforme as normas internas, e que as alegações da autora são unilaterais e sem respaldo documental.
Defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral, considerando eventual aborrecimento como fato não indenizável, requerendo a total improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários.
Na réplica ID 235632898, a autora suscita preliminarmente a nulidade da contestação por vício formal, pois esta identifica equivocadamente outra pessoa como autora e contém trechos duplicados, requerendo seu desentranhamento.
Sustenta a conexão desta demanda com ação de despejo movida pelo réu, pugnando pela reunião dos feitos.
No mérito, rebate as alegações do réu, afirmando que houve legítima expectativa de renovação da locação diante das sucessivas prorrogações e das reformas solicitadas e acompanhadas pelo locador, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.
Argumenta que o réu manipulou justificativas, inclusive divergindo nos fundamentos apresentados nesta ação e na de despejo, e que agiu de forma contraditória e abusiva para impedir o exercício do direito à renovatória e se beneficiar dos investimentos realizados, pleiteando a procedência integral da demanda.
Processo nº 0717095-56.2025.8.07.0001 - Ação de Despejo Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BASIC CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos, visando a desocupação de espaço comercial no CCBB/DF, locado por contrato firmado em 2020 e prorrogado até 15/03/2025, com cláusula expressa de desocupação ao final do prazo.
O autor alega que a ré permaneceu no imóvel após o término contratual, configurando esbulho possessório, além de inadimplência pontual e má prestação de serviços, inclusive com diversas reclamações de clientes e irregularidades.
Requer liminar para desocupação imediata, condenação ao pagamento de aluguéis, condomínio e multa contratual de 20%, bem como custas e honorários .
Na contestação ID 242132149, a ré sustenta a conexão desta ação com a Ação de Obrigação de Fazer já em trâmite na 19ª Vara Cível, que teria garantido liminarmente sua permanência no imóvel, argumentando que a rescisão contratual viola a boa-fé objetiva, pois o autor teria incentivado investimentos e reformas com expectativa de renovação.
Alega inexistência de inadimplência relevante, pois eventuais atrasos foram pontuais e quitados, e que as reclamações de clientes são pontuais e inerentes à atividade.
Defende direito à renovação compulsória pelo tempo de locação e pelo investimento de R$ 151.800,00 em benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção e indenização, invocando ainda a função social da propriedade e da empresa para preservar 18 empregos.
Na réplica, o autor reafirma que o contrato foi prorrogado até 15/03/2025 com cláusula de desocupação automática e que a ré permaneceu no imóvel em descumprimento à liminar, fato comprovado por fotografias.
Sustenta que não há direito à renovação compulsória, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91, nem foi ajuizada ação renovatória no prazo legal.
Afirma que as benfeitorias foram realizadas às expensas da locatária, sem direito a indenização ou retenção, e que a função social não pode legitimar a ocupação irregular.
Requer a rejeição integral da contestação, a confirmação da liminar com expedição de mandado de despejo, aplicação de multa diária pelo descumprimento e condenação da ré ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual.
São os relatórios.
No processo nº 0713130-70.2025.8.07.0001, foi reconhecida a conexão das demandas e determinada a reunião dos processos para apreciação conjunta.
Passo ao saneamento e organização dos processos.
As preliminares já foram resolvidas e não vislumbro a ausência de pressupostos processuais.
Verifica-se que o ponto controvertido central reside em apurar se houve conduta abusiva por parte do BANCO DO BRASIL S.A. ao recusar a renovação do contrato de locação firmado com a BASIC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, após sucessivas prorrogações e a realização de benfeitorias no imóvel, bem como se tais benfeitorias foram realizadas a pedido ou com a anuência do locador, e a natureza das benfeitorias realizadas, com a consequente análise de eventual obrigação do locador de indenizar ou permitir retenção do imóvel.
Diante da necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos, concedo à BASIC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, caso tenha interesse, requerer eventual prova pericial e especificar outros meios de prova que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 04:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 04:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:40
Outras decisões
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21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713130-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre a conexão arguida no ID 235632898, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 09:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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21/03/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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