TJDFT - 0710593-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2025 03:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 03:28 Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 03:29 Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 07:25 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 07:25 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            30/04/2025 02:46 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 19:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710593-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA CARVALHO, MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embargos tempestivos.
 
 Deles conheço.
 
 As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
 
 STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
 
 Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
 
 O e.
 
 TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
 
 Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
 
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 A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
 
 Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
 
 Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
 
 Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
 
 Também não vejo erro material.
 
 A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
 
 Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
 
 Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
 
 Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
 
 Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
 
 Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 I.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            28/04/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 14:59 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 14:59 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            28/04/2025 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            28/04/2025 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:43 Publicado Certidão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 15:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/04/2025 02:44 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 19:49 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 19:49 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            07/04/2025 12:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            03/04/2025 03:13 Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:31 Publicado Certidão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 03:27 Decorrido prazo de MARIA GISELIA GOMES DAS VIRGENS CARVALHO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 09:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/12/2024 02:30 Publicado Certidão em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            05/12/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2024 10:54 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            07/11/2024 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 08:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/11/2024 10:52 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 10:52 Deferido o pedido de LUIZ CARLOS SILVA CARVALHO - CPF: *27.***.*90-25 (AUTOR). 
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                                            31/10/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            24/10/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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