TJDFT - 0701511-19.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:30
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701511-19.2025.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DAMIAO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
O apelante propôs ação de busca e apreensão contra Damião Alves dos Santos.
Narrou que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária referente ao veículo Fiat Argo de chassi n. 9BD358ATGSYN67111.
Informou que o valor emprestado foi de R$ 74.173,68 (setenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), o qual deveria ser restituído em sessenta (60) parcelas mensais de R$ 1.823,29 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos).
Afirmou que o apelado está inadimplente em relação a diversas prestações.
Pediu a busca e apreensão do bem (id 71301535).
O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do apelante para comprovar o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial.
O apelante foi intimado, mas o prazo transcorreu sem manifestação (id 71301544, 71301546 e 71301547).
O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 330, inc.
IV, e 485, incs.
I e IV, do Código de Processo Civil.
A distribuição foi cancelada nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios (id 71301548 e 71301554).
O apelante sustenta que efetuou o pagamento das custas de forma tempestiva, porém não anexou o comprovante aos autos.
Afirma que o dever de cooperação entre os sujeitos do processo e o princípio da economia processual devem ser observados.
Argumenta que os atos processuais devem ser considerados válidos quando atingirem a finalidade para a qual forem realizados.
Alega que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta, de modo que não é possível reconhecer o abandono de causa (id 71301561).
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença.
Preparo efetivado (id 71301559 e 71301560).
O Juízo de Primeiro Grau manteve a sentença (id 71301563). É o relatório.
Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência.
A pretensão liminar amolda-se ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades de tutela provisória previstas nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os recursos não impedem, em regra, a eficácia da decisão recorrida conforme dispõe o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. É possível utilizar a tutela de urgência no âmbito recursal, conforme previsão dos arts. 299, parágrafo único, 932, inc.
II, 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.019, inc.
I, 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil.
A concessão está condicionada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso por força do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Relator encontra previsão no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil no caso específico da apelação.
O art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil permite a concessão de efeito suspensivo à apelação por requerimento formulado pelo apelante.
A interpretação do referido dispositivo deve ser integrada com as disposições do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual condiciona a suspensão à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação apresentada seja relevante.
Os requisitos das tutelas de urgência no âmbito recursal são essencialmente os mesmos daqueles estabelecidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, apesar das pequenas diferenças de redação: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos.
A probabilidade do direito não foi demonstrada no caso concreto, ao menos em sede de análise provisória.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o Juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial com a precisa indicação do que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do apelante para comprovar o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial.
O apelante foi intimado, mas o prazo transcorreu sem manifestação (id 71301544, 71301546 e 71301547).
A análise da documentação revela que o apelante não comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo embora intimado para essa finalidade.
O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que inclui o comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para sanar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito impõe o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo configura outro requisito não demonstrado no caso em análise.
As razões trazidas pelo apelante não apresentam relevância suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ele não indica nenhuma ameaça concreta e imediata que justifique a urgência alegada.
Concluo, em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual, que os argumentos apresentados são insuficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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10/05/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/05/2025 07:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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