TJDFT - 0710253-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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19/05/2025 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710253-63.2025.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RENATA FIUZA DA SILVA AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, TELEFONICA BRASIL S.A., SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTER SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA FIUZA DA SILVA contra a r. decisão monocrática exarada no ID 70437860, pela qual esta Relatoria não conheceu do agravo de instrumento, porquanto configurada a deserção.
No agravo interno interposto (ID 70804021), a agravante repisa o argumento de que para análise da gratuidade de justiça deve ser levada em consideração a sua remuneração líquida, bem como a sua condição de superendividamento.
Acrescenta que ficou sem fornecimento de energia elétrica em sua casa, por falta de pagamento.
Com estes argumentos, a agravante postula a retratação da r. decisão agravada, para que lhe seja concedida gratuidade de justiça à agravante.
Em caráter subsidiário, postula a submissão do agravo interno à apreciação do egrégio Colegiado, para que seja reformado o decisum, e provido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O que se pretende com a regra inserta no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil é que o recurso seja discursivo, guarde congruência com a decisão judicial recorrida e confronte especificamente os fundamentos do provimento jurisdicional impugnado.
Os recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão atacada impõem indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculizam sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa.
Nesse viés, Nelson Nery Júnior1 pondera que são requisitos essenciais obrigatórios a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão, sem os quais não é possível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida; logo, sua ausência impede o conhecimento do recurso.
A regularidade formal, com o conteúdo definido pelo princípio da dialeticidade dos recursos, consiste em exposição fundamentada sobre o desacerto do ato judicial e a necessidade de novo julgamento da questão, em conformidade com as alegações deduzidas no ataque específico aos motivos do pronunciamento recorrido.
A indispensabilidade da impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado pelo recurso tem sido evidenciada nas súmulas de jurisprudência dos tribunais superiores.
Valiosas são as lições de Fredie Didier Júnior2 sobre a questão da perspectiva de viabilizar o exercício do contraditório mediante a exposição de razões que ataquem os fundamentos do pronunciamento judicial: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.
Assim, o princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada.
As alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado, consoante o requisito da regularidade formal, entendimento este que é corroborado pela lição de Daniel Amorim Assumpção Neves3: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
No caso em análise, o recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante não foi conhecido, em virtude de sua manifesta deserção, consoante elucidado na decisão de ID 70437860, nos termos dos fundamentos a seguir transcritos: Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe à recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
A agravante, não obstante o seu patrono tenha dado ciente da decisão de ID 69964878, não promoveu o recolhimento do preparo recursal.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
No agravo interno interposto (ID 70804021), a recorrente repisa o argumento de que para análise da gratuidade de justiça deve ser levada em consideração a sua remuneração líquida, bem como a sua condição de superendividamento.
Ao que se percebe, há evidente descompasso entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão exarada no ID 70437860, que não discorreu acerca da deserção do recurso de agravo de instrumento, mas se ateve a repisar os argumentos acerca do benefício da justiça gratuita.
Cabe salientar que da decisão de ID 69964878, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravante, o seu patrono inclusive deu ciência e manifestou ausência de interesse recursal (ID 70369691).
Nessa perspectiva, verifica-se que o recurso em apreço não reflete o exercício dialético do direito de ação, porquanto nele não se vislumbra o confronto de teses e argumentos, além de não indicar expressamente os motivos pelos quais se pretende a reforma da r. decisão proferida, que não conheceu o agravo de instrumentos por deserção.
Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, não tendo a parte recorrente apontando especificamente o desacerto e a inadequação dos fundamentos do decisum, em cotejo com as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, o recurso não deve ser conhecido, conforme os seguintes arestos: Acórdão 1763580, 07359555220188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1673574, 07051290520218070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1681728, 07079723320228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, não tendo a recorrente confrontado os motivos ensejadores da decisão vergastada, deixando de rebater os fundamentos jurídicos ali expostos, o recurso não merece ser conhecido.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025 às 10:17:28.
Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Relatora ____________________ [1] NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, páginas 179/181. [2] DIDIER JR.
Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo.
Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13ª Edição Reformada, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ªed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
22/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA FIUZA DA SILVA - CPF: *39.***.*91-87 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/04/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA FIUZA DA SILVA - CPF: *39.***.*91-87 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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