TJDFT - 0705164-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:38
Outras decisões
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23/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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19/06/2025 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUMIR VAZ SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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05/06/2025 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NEUMIR VAZ SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de residência, devidamente assinada, nos termos da Lei Federal 7.115/1983 e da Lei Distrital 4.225/2008; - juntar documentação médica capaz de legitimar a prioridade cadastrada; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:36
Outras decisões
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28/03/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:50
Declarada incompetência
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14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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