TJDFT - 0702354-82.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC.
ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INC.
III, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível visando a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor, por prazo superior a 30 dias, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
II.
Questões em discussão. 2.
A regularidade da sentença que extinguiu o processo prematuramente sem resolução do mérito; e a ocorrência do abandono da causa pelo autor por prazo superior a 30 dias.
III.
Razões de decidir. 3.1.
Previsão do art. 485, inc.
III, do CPC no sentido de configurar abandono da causa quando, por mais de trinta dias, a parte autora deixa de promover os atos e diligências de sua incumbência. 3.2.
Inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais, nos prazos assinalados, e ausência de sua manifestação nos autos por prazo superior a 30 dias. 3.3.
Atendimento das exigências previstas no art. 485, § 1º, do CPC, que são: intimação pessoal do Autor via sistema eletrônico do Tribunal e do seu patrono, via DJE.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 5º da Lei nº 11.419/2006; arts. 2º e 5º da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0701127-05, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 20.04.2023; e APC 0702963-25, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 13.11.2024; APC 0703525-22, Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13.10.2021. -
19/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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