TJDFT - 0705238-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705238-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERTO SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILDA FERREIRA DA COSTA DECISÃO Os Exequentes requereram o cumprimento provisório da sentença proferida no Id. 203113592 dos autos do processo principal, de nº 0705871-23.2022.8.07.0003 (Id. 226518949 deste feito), nos seguintes termos: “Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR AUGUSTO LIMA DA COSTA, PRISCILA LIMA DA COSTA, SAMUEL LIMA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA E MARIA DE FÁTIMA LIMA DA COSTA em desfavor de GILDA FERREIRA DA COSTA, para condenar a ré a promover a devolução ao acervo hereditário da quantia por si auferida em razão dos VGBLs realizados por JESUÉ ALVES DA COSTA em seu benefício, no importe total de R$ 810.000,00, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora SELIC desde a data do levantamento indevidamente realizado pela requerida.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Promova-se vista dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.” Houve interposição de recurso de apelação pela parte executada, Gilda, ao qual foi negado provimento (Id. 226518950): “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Ré.
CONHEÇO PARCIALMENTE E DOU PROVIMENTO ao recurso dos Autores, para que a Ré devolva os valores auferidos a partir dos VGBLs com juros e correção monetária desde a data do levantamento, acrescidos dos rendimentos.
Honorários recursais majorados em desfavor da Ré de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico dos Autores, com base no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.” A executada, então, interpôs recurso especial, não admitido.
Inconformada, a parte apresentou agravo de instrumento em recurso especial e os autos foram encaminhados ao STJ, confira-se: “Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.” Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, observou-se que ainda não houve distribuição do feito.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 226248964).
Com efeito, não pode o cumprimento provisório depender do exaurimento de todas as instâncias.
Ademais, não se vislumbra risco irreparável ou grave dano, a impedir o cumprimento provisório da sentença.
Não obstante, nos termos do artigo 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença dotada de recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da exequente.
Noutro giro, quanto ao pedido formulado pela parte autora visando à concessão de tramitação prioritária dos presentes autos, sob o fundamento de que o sócio administrador da empresa possui idade superior a 60 (sessenta) anos.
Embora o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) assegure à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos o direito à prioridade na tramitação de processos judiciais, tal prerrogativa é conferida de forma personalíssima e restrita às hipóteses em que o idoso figura como parte ou interveniente na demanda.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 1.048 do Código de Processo Civil que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
No caso dos autos, todavia, o pedido de prioridade foi formulado em favor de pessoa jurídica, sob o argumento de que o sócio da empresa autora é pessoa idosa.
Tal circunstância, contudo, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o sócio não figura formalmente como parte no processo.
Nesse mesmo sentido, segue entendimento deste egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CREDOR PESSOA JURÍDICA .
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS.
DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA IDOSA PARTE OU INTERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA .
SÓCIO PESSOA IDOSA. 1.
O Estado, consoante previsão do artigo 230 da Constituição da Republica, tem o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. 1 .1.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos moldes da disposição contida no artigo 1º da referida Lei. 1 .2.
Nesse mesmo contexto, a Lei nº 13.466/2017 inseriu o § 2º no artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, para assegurar prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos em relação aos demais idosos. 2 .
Nos termos do artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa é assegurado a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais, à pessoa que figure como parte ou interveniente, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 2.1.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1 .048, fixa a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos procedimentos judiciais, dentre outras hipóteses, em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3.
A pessoa idosa somente fará jus ao benefício da prioridade de tramitação quando atuar como parte, ou seja, quando figurar como autor, réu ou interveniente.
Nesta última hipótese, deve-se atentar ao disposto nos artigos 119 a 132 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito subjetivo .
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
O benefício da prioridade de tramitação não se estende à pessoa jurídica em razão de o sócio ser pessoa idosa . 4.
Hipótese em que os agravantes não figuram nos autos como autores, réus ou intervenientes, sendo apenas sócios da empresa exequente, revelando a impossibilidade de concessão do benefício da prioridade da tramitação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07176504720238070000 1727507, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido de tramitação prioritária.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T/G -
09/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:02
Deferido o pedido de ROBERTO SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/02/2025 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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