TJDFT - 0702813-77.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 22:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:49
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702813-77.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DOS SANTOS COSTA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se avaliar a necessidade (o que certamente ocorrerá) da realização de emendas à petição inicial, recolham-se as custas processuais, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a impossibilidade financeira de a autora em arcar com as custas do processo, notadamente porque se desembolsou (ou assumiu) o risco de depositar de forma temerária considerável volume de crédito (R$8.735,00), presume-se que tenha cabedal suficiente para se capitalizar financeiramente ainda que por meio de “seus parentes” ou por outro meio lícito, o que por certo é absolutamente incompatível com a condição de miserabilidade que se reporta a lei.
Destaco que a alegação genérica de falta de condições financeiras não se acha cabalmente demonstrada nos autos e caso porventura esteja desempregada, se trata de situação transitória.
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A precariedade econômica da parte autora resta afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e o objeto da causa cujo valor atribuído, bastante expressivo, ultrapassa a importância de R$18.735,00 (dezoito mil, setecentos e trinta e cinco reais). É também significativa a contratação de advogada particular, com dispensa do auxílio da Defensoria do DF.
Bem se vê, portanto, que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e sucumbência.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Acrescento que a tabela de custas do TJDFT está entre as mais baixas do País.
De toda sorte, caso queira se valer da isenção no recolhimento das custas processuais, basta ajuizar a ação no Juizado Especial Cível, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
A propósito, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses (inclusive em casos em que aparentemente a própria consumidora é quem agiu de forma temerária), o que deve ser objeto de detida reflexão pela patrona da parte autora (consumidora).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ou desistência, sem ônus, para sua repropositura no JEC).
Int.
São Sebastião/DF, 17 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/04/2025 18:47
Outras decisões
-
17/04/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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