TJDFT - 0701474-16.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:59
Juntada de comunicações
-
15/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:09
Juntada de carta de guia
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:03
Expedição de Carta de guia.
-
05/08/2025 12:03
Juntada de guia de execução definitiva
-
31/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:29
Juntada de Alvará de soltura
-
08/07/2025 07:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/06/2025 11:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2025 13:01
Outras decisões
-
12/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 20:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 15:13
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 08:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2025 15:05
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 08:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 3ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0701474-16.2025.8.07.0002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: VINICIUS NICACIO RAMOS Inquérito Policial: 282/2025 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) DECISÃO I - DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada contra VINICIUS NICACIO RAMOS pela suposta prática do(s) crime(s) do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 231662381).
Notificado(s), o(s) denunciado(s) apresentou(ram) defesa(s) prévia(s), na qual pugna pela desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei de Drogas (ID 234635480). É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que a denúncia narra conduta que não se amolda ao tipo penal do art. 28 e que é necessária a instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para analisar o referido pedido.
Por isso, INDEFIRO-O neste momento, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inc.
III, do CPP), formada pelos vetores[1] TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal), PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria), reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao(s) denunciado(s), o que se verifica no caso em epígrafe.
Haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
Assim, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia, defiro a cota ministerial e a produção de provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Consigne-se, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Cite-se.
Requisite-se.
II - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS A Constituição Federal estabelece o direito ao sigilo telefônico, bancário e fiscal ao dispor que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Todavia, a proteção constitucional à privacidade/intimidade não é absoluta, podendo ser atenuada.
A Lei n. 9.296/1996 autoriza o Juiz a quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os indícios de autoria e que não haja outro meio de se produzir a prova.
No que se refere a dados telemáticos, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) estabelece cláusula de reserva de jurisdição em seu art. 7º, III, e 10, §1º.
Nesse sentido, o acesso às informações pleiteadas deve ser precedido de autorização judicial.
Com efeito, o art. 22 da referida Lei estabelece que "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" (destacou-se).
Mencionada Lei, no art. 22, par. único, estabelece, ainda, que o Juiz deverá analisar os seguintes requisitos para o levantamento do sigilo: "I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros".
Da análise do caso, estão presentes os necessários indícios mínimos de materialidade e de autoria delitiva, conforme ressaltado acima.
E mais, a prova perquirida trará maiores elementos de provas aos autos.
Quanto à necessidade da medida, é sabido que o sigilo dos dados e informações telefônicas é protegido pela Carta Maior, no entanto, poderá ser afastado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou processual penal.
Assim, a imprescindibilidade da medida (único meio) faz-se presente, sendo necessária a quebra do sigilo, pois não há outro meio de se obter a prova decorrente da suposta traficância exercida por meio dos telefones celulares.
Destarte, apreendidos aparelhos eletrônicos na posse do(s) representado(s) e/ou na busca domiciliar [desde que vinculados ao(s) representado(s)], considerando a proteção conferida à intimidade dos envolvidos, os indícios apresentados quanto à prática de crime grave autorizam sua mitigação.
Neste sentido, há elementos suficientes para autorizar o acesso aos dados armazenados nos aparelhos que podem ser apreendidos e às comunicações privadas neles armazenadas.
Dessa forma, a medida pleiteada é indispensável para continuidade das investigações.
Assim, decreto a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS do conteúdo digital do aparelho celular apreendido, constantes no auto de ID 229879253, vinculado a VINICIUS NICACIO RAMOS, por meio da extração ou recuperação de dados, incluindo imagens, vídeos, áudios, mensagens recebidas e encaminhadas, correspondências eletrônicas e conversas registradas por meio dos aplicativos neles instalados, como também do conteúdo da agenda telefônica ou de quaisquer outros aplicativos que possibilitem a comunicação, além de outros dados constantes na memória destes celulares que sejam úteis à produção de provas.
Intime-se à autoridade policial para confecção do laudo de informática.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto [1] (STF - HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017) -
13/05/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 19:35
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/05/2025 16:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
05/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:06
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:21
Declarada incompetência
-
27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Paranoá
-
24/03/2025 16:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2025 13:21
Juntada de mandado de prisão
-
22/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 12:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2025 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/03/2025 12:23
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/03/2025 10:55
Juntada de gravação de audiência
-
22/03/2025 10:55
Juntada de laudo
-
22/03/2025 09:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2025 18:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 07:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 06:57
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 06:57
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Paranoá
-
21/03/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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