TJDFT - 0747248-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INCONTROVERSO.
ART. 535, § 4º, DO CPC.
TEMA 28 DO STF.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, majorando o teto das requisições de pequeno valor para vinte salários-mínimos.
O embargante aponta omissão quanto ao argumento de que o valor incontroverso da execução já não se vincula aos cálculos impugnados pelo ente devedor, tendo em vista decisão anterior que reconheceu a aplicação do índice IPCA-E e a incidência de juros até 08/12/2021, o que torna preclusa a discussão sobre tais critérios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à definição do valor incontroverso da execução e, em caso positivo, se é cabível o reconhecimento e prosseguimento da execução dessa parcela, com base nos critérios previamente fixados em decisão judicial e nas normas do art. 535, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022, II, do CPC, autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão em pronunciamento judicial sobre questão que deveria ter sido enfrentada. 4.
Constatada a omissão do acórdão embargado quanto ao argumento relativo à delimitação do valor incontroverso da execução, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a decisão. 5.
O art. 535, § 4º, do CPC estabelece que, havendo impugnação parcial pela Fazenda Pública, a parte não contestada será, desde logo, objeto de cumprimento. 6.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), admite a expedição de precatório ou RPV para pagamento da parcela incontroversa e autônoma do crédito judicial. 7.
A planilha elaborada com base nos cálculos apresentados pela própria Fazenda Pública e homologados judicialmente reflete corretamente o valor incontroverso passível de cumprimento, ainda que pendente o trânsito em julgado da controvérsia sobre o critério de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; CPC, arts. 1.022, II, e 535, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 30.04.2020 (Tema 28); TJDFT, Acórdão 1751567, AI 0722457-13.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 30.08.2023; Acórdão 1728285, AI 0710333-95.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 05.07.2023. (m) -
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de GILVANO ANDRADE SOUZA - CPF: *91.***.*67-68 (EMBARGANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/05/2025 13:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
MAJORAÇÃO DO TETO PARA VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou entendimento consolidado no Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para afastar a aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020.
O agravante requer a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base no novo teto de 20 salários-mínimos, majorado pela referida norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a majoração do teto das requisições de pequeno valor, promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020, pode ser aplicada imediatamente, inclusive a execuções iniciadas antes de sua vigência, ou se deve ser observada a restrição imposta pelo Tema 792 da Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 é constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo vício de iniciativa na alteração do teto das obrigações de pequeno valor. 4.
O entendimento firmado no Tema 792 da Repercussão Geral não se aplica ao presente caso, pois a tese nele fixada tratava da impossibilidade de aplicação retroativa de norma que reduz o teto das RPVs, ao passo que a norma distrital em análise amplia o referido limite. 5.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado distinção entre normas que restringem direitos e aquelas que os ampliam, destacando que a Administração Pública não pode invocar direito adquirido para afastar a incidência imediata de norma que beneficia os credores de obrigações de pequeno valor. 6.
A aplicação imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020 evita tratamento desigual entre credores da Fazenda Pública e concretiza direitos fundamentais, alinhando-se ao princípio da igualdade previsto na Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput; art. 100, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729107, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2020 (Tema 792 da Repercussão Geral); STF, ARE 1498059, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 06.12.2024; STF, RE 1490757 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 02.09.2024; STF, ARE 1412916 AgR-ED, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 24.06.2024. (Ive) -
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de GILVANO ANDRADE SOUZA - CPF: *91.***.*67-68 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVANO ANDRADE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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