TJDFT - 0723708-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723708-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JOSE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Desconstitua-se a tramitação sigilosa.
Indefiro a tramitação sigilosa do feito, requerida na peça de ingresso, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância concreta a excepcionar a regra da publicidade dos autos processuais e da própria existência do feito, já que o sigilo, no nível colimado, impede qualquer certificação ou consulta externa sobre a existência do processo.
Pontuo, contudo, que se afigura cabível o pontual resguardo da publicidade de elementos documentais específicos, que, por seu conteúdo, eventualmente venham a justificar restrição de acesso, ficando, assim, determinada a anotação de sigilo nos documentos de ID 235071769/ 235071772 e ID 235071774.
Emende-se a inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprove, na forma exigida pelo PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:44
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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