TJDFT - 0735689-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA.
SALÁRIO.
VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração mensal recebida pela devedora como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pela regra prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
A norma estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No presente caso o resultado perseguido pela credora contraria de modo manifesto a regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores referentes à remuneração mensal recebida pela devedora são, por natureza, impenhoráveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUSA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 03:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 22:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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