TJDFT - 0700014-07.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JP CONSORCIO LTDA - ME DESPACHO ICARO MATHEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO CASTRO restou destituído do encargo de administrador-depositário, nos termos do despacho de id. 234934988.
Nomeio Gustavo Braga Silvestre, profissional indicado pelo exequente, para que exerça o encargo referido.
Intime-se o administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, para apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ICARO MATHEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:42
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ACHILES YAMAGUCHI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MAYSE DOS REIS ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JP CONSORCIO LTDA - ME DESPACHO Ante a informação de que o profissional anteriormente nomeado não poderá exercer o encargo que lhe foi atribuído, nomeio ICARO MATHEUS ALMEIDA DO NASCIMENTO CASTRO, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/), para que exerça a atribuição de administrador-depositário descrita na decisão de id. 216737172.
Intime-se o administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, para apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que o juízo vem colaborando razoavelmente na tentativa de nomeação de profissional para desempenho da atividade acima mencionada, de modo que, caso haja novo declínio da nomeação, haverá intimação para que o exequente realize a indicação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JP CONSORCIO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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01/03/2025 11:20
Outras decisões
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28/02/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 22:40
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JP CONSORCIO LTDA - ME DESPACHO Nos termos da petição do exequente de id. 215185255, exclua-se/desentranhe-se a petição de id. 220013755, a fim de evitar tumulto processual.
Cumpra o exequente, integralmente, os termos da decisão de id. 216737172, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/09/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JP CONSORCIO LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 194036456).
Não houve concessão de efeito suspensivo (id. 202348281).
Assim, tal como determinado na decisão agravada, indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:30
Outras decisões
-
04/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/04/2024 17:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JP CONSORCIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 1 e 2 da Decisão de ID 164116189.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 14:09:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JP CONSORCIO LTDA - ME DESPACHO Proceda-se conforme id. 164116189.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: JP CONSORCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Antes, porém, traga o exequente planilha atualizada do débito exequendo.
Feito, considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
05/08/2023 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
23/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 20:06
Expedição de Edital.
-
13/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
14/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
30/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/06/2021 05:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 19:15
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:37
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 23:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 23:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 23:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 05:51
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:22
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2019 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2019 12:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/01/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/01/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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