TJDFT - 0736736-82.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 23:16
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
03/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/05/2025 18:44
Determinado o arquivamento
-
03/05/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736736-82.2025.8.07.0016 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: P E F TRANSPORTES LTDA REU: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de carta precatória distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar.
Dispõe o art. 32, da Lei 11.697/08, que compete ao Juízo da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
A competência deste Juízo para o cumprimento de carta precatórias, como se verifica da legislação em questão, restringe-se àquelas expedidas em ações que tratem de matérias falimentares, o que não se cogita na presente hipótese.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para cumprir a presente carta precatória e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Precatória do Distrito Federal.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o presente feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/04/2025 19:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
22/04/2025 16:49
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/04/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:38
Declarada incompetência
-
22/04/2025 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2025 08:03
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
19/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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