TJDFT - 0704571-41.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:17
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704571-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais, proposta por ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
Pois bem.
Verifico que a conta do autor na plataforma YouTube foi reativada e, nesse tocante, houve a perda superveniente do interesse de agir, restando a análise do dano moral.
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos para além do mero dissabor decorrente de frustrações as quais todos nós, vivendo em sociedade, estamos sujeitos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que insegurança jurídica.
Em suma, mero descumprimento contratual, como no caso em tela, ainda que com demora e gasto de tempo e energia na tentativa, sem êxito, de solucionar amigavelmente a situação, como no presente caso, tal fato, apesar de lamentável, não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não se desconhece que, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para a tentativa de solução do problema configura abusividade e enseja indenização por danos morais, mas desde que haja o dispêndio de um tempo extraordinariamente grande, para além daquele que as pessoas em geral, na mesma situação, encontram quando há impasse na solução de questão semelhante.
A respeito, no caso, verifico que apesar de relevante, não foi extraordinário tempo despendido pelos autores, o que afasta o dano moral e configura mero aborrecimento.
Ante o exposto, julgo extinto o feito quanto ao pedido de reativação da conta no YouTube, por perda superveniente do interesse de agir e quanto ao dano moral, julgo improcedente o pedido.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/08/2023 07:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:21
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 21:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/05/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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