TJDFT - 0727439-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLIA AGUIAR FERREIRA EXECUTADO: MARCIA LIMA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi deferida ao ID 233854578 a penhora de 20% sobre os vencimentos líquidos (após os descontos obrigatórios) da devedora MARCIA LIMA BARBOSA (CPF nº *17.***.*29-91), até a satisfação integral da obrigação de R$ 171.842,56 (atualizada em 6.2.2025).
Certificado ao ID 238727675, 242004531, 245667826 e 249226420, o depósito judicial pelo órgão pagador da executada quanto à penhora outrora deferida nos valores de R$ 2.218,10, R$ 1.830,87, R$ 1.110,32 e R$ 1.110,32, respectivamente.
Ofício da 6ª Turma Cível ao ID 249875955 a comunicar que foi dado parcial provimento ao recurso da parte devedora (AGI nº 0720461-09.2025.8.07.0000) apenas para reduzir o percentual de penhora para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido percebido mensalmente pela parte executada.
Penhora já retificada ao ID 237231494.
Decido.
Tendo em vista que apenas os dois primeiros depósitos judiciais promovidos pelo órgão pagador da devedora se tratam da penhora de 20% sobre os vencimentos líquidos da executada (R$ 2.218,10 e R$ 1.830,87), e que tal percentual restou reduzido em sede recursal para 10% (dez por cento), a metade dos referidos valores depositados deverão ser restituídos à devedora (R$ 1.109,05 e R$ 915,43) e o remanescente liberado em favor da credora (R$ 1.109,05 e R$ 915,44).
Quanto aos demais depósitos judiciais, por se tratarem de penhora de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que a devedora aufere, deverão ser liberados em favor da credora em sua totalidade (R$ 1.110,32 e R$ 1.110,32).
Contudo, requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 241979866.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade da credora, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, informe a devedora conta bancária de sua titularidade/Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ) para transferência dos valores a ela devidos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 19:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:50
Outras decisões
-
15/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WELLIA AGUIAR FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:42
Outras decisões
-
10/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:28
Outras decisões
-
26/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727439-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLIA AGUIAR FERREIRA EXECUTADO: MARCIA LIMA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) Intimada a anexar contracheque atual para análise do percentual de penhora na fonte pagadora, sob pena de penhora de verba salarial de até 30% da remuneração bruta (ID nº 229817863), a parte devedora quedou-se inerte (ID nº 233682374).
Assim, considerando que a devedora aufere vencimento líquido mensal que supera R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme documento anexo[1], tem-se que a penhora no percentual de 20% sobre a verba líquida (após descontos obrigatórios) é medida razoável e proporcional para promover a satisfação da tutela reconhecida por sentença, sem que configure prejuízos à manutenção da sua subsistência digna e de sua família, porquanto ainda remanescerá saldo líquido mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), muito acima da renda média do trabalhador brasileiro[2] e plenamente compatível com o mínimo existencial familiar aferido em pesquisas dotadas de rigor técnico[3], a arrefecer o risco de sua redução à condição de hipossuficiente.
Diante de tais razões, DEFIRO a penhora de 20% sobre os vencimentos líquidos (após os descontos obrigatórios) da devedora MARCIA LIMA BARBOSA (CPF nº *17.***.*29-91), até a satisfação integral da obrigação de R$ 171.842,56 (atualizada em 6.2.2025).
Confiro à esta decisão força de ofício ao Órgão Pagador para que implemente imediatamente a ordem de penhora.
Remeta-se via Protocolo Digital. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em [https://www.transparencia.df.gov.br/10e6864e-96c3-4440-a191-e47780a11178] [2] R$ 3.378 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/42965-desocupacao-sobe-para-6-8-mas-rendimento-e-carteira-assinada-batem-recorde] [3] R$ 7.229,32 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] ____________________ A Sua Senhoria o Senhor MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF [https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login] -
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:21
Outras decisões
-
25/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:35
Outras decisões
-
20/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:34
Outras decisões
-
11/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2025 14:18
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA - CPF: *17.***.*29-91 (EXECUTADO), WELLIA AGUIAR FERREIRA - CPF: *15.***.*40-20 (EXEQUENTE) em 25/02/2025, 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WELLIA AGUIAR FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:10
Outras decisões
-
13/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:15
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 21:19
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:42
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de WELLIA AGUIAR FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de WELLIA AGUIAR FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2021 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de WELLIA AGUIAR FERREIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Sentença em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 12:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2021 20:06
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 18:28
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
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13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de WELLIA AGUIAR FERREIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCIA LIMA BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/11/2020 09:34
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2020 16:10 #Não preenchido#.
-
26/10/2020 02:25
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 22:28
Audiência Conciliação cancelada - 26/10/2020 16:10
-
24/09/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 22:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:47
Audiência Conciliação designada - 26/10/2020 16:10
-
15/09/2020 13:47
Audiência Conciliação designada - 26/10/2020 16:10
-
02/09/2020 14:28
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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