TJDFT - 0715455-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOVINIANO JACOBINA NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715455-21.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER AGRAVADO: FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE, JOVINIANO JACOBINA NETO DECISÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 226602953, autos originários) proferida na ação possessória movida por FRANCIONE JACOBINA DE ANDRADE e JOVINIANO JACOBINA NETO, que concedeu em parte o pedido incidental de tutela de urgência para determinar que a Caesb se abstivesse de suspender o fornecimento de água ao imóvel indicado na inicial, situado no P.
Residencial II DER, Lote 117, sob pena de multa.
Ao receber o recurso, esta Relatoria intimou o agravante-réu para manifestar-se, em cinco dias, sobre a sua tempestividade, observado que o mandado de intimação da decisão agravada foi juntado ao processo originário em 26/2/2025, e o presente agravo de instrumento, interposto apenas em 22/4/2025 (id. 71049466).
Em cumprimento, o agravante-réu apresentou petição (id. 71580291) e o processo retornou concluso.
No entanto, em consulta à ação originária, o MM.
Juiz proferiu r. sentença de mérito, de improcedência do pedido, em 24/4/2025 (id. 233540593), tornando prejudicado o presente recurso.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:02
Recebidos os autos
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13/05/2025 06:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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