TJDFT - 0712977-88.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:36
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:39
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712977-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CANDIDA DE MEDEIROS EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de id 239832732.
Comunique-se à COORPRE o teor da decisão de id 238630199.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:10:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:42
Outras decisões
-
17/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/06/2025 16:16
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:41
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712977-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MANOEL RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CANDIDA DE MEDEIROS EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação de Id 231622552 o Distrito Federal requereu a retificação do requisitório, decotando-se o excesso existente no valor R$ 3.307,43 (três mil, trezentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Encaminhados os autos à Contadoria, evidenciou-se que o cálculo que o precatório está correto, pois aplicou a SELIC sobre o valor consolidado em 12/2021 (principal corrigido e juros).
Isso porque a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Assim, rejeito a impugnação aos cálculos.
Aguarde-se o adimplemento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:09:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/06/2025 14:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/05/2025 06:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:44
Outras decisões
-
16/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:23
Outras decisões
-
04/04/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:43
Outras decisões
-
14/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/04/2023 22:26
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:14
Outras decisões
-
27/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/08/2022 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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