TJDFT - 0709459-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:14
Deferido o pedido de QUELINE HELENA SOUZA PIRES GALVAO - CPF: *59.***.*19-49 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/05/2025 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709459-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: QUELINE HELENA SOUZA PIRES GALVAO, RODRIGO ELOY DE SOUZA COELHO HERDEIRO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA HERDEIRO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA, QUELINE HELENA SOUZA PIRES GALVAO, RODRIGO ELOY DE SOUZA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que: 1) Ambos autores juntem cópias das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; 2) Informem sobre a capacidade do espólio dos bens deixados pela falecida ser capaz de arcar com os custos do processo; 3) Juntem procuração efetivamente assinada por RODRIGO, em favor dos advogados que firmaram a inicial; 4) Juntem certidão de inteiro teor do óbito de ALTAIR; 5) Juntem comprovante de residência (exceto IPTU) em nome de ALTAIR; 6) Juntem certidão de casamento atualizada de ALTAIR.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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