TJDFT - 0717988-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:37
Homologada a Desistência do Recurso
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14/05/2025 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717988-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO contra decisão de ID 234059790 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais; que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência; que se encontra em situação de superendividamento; que há retenção integral da remuneração; que possui elevados gastos com saúde.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, o que pretende ver confirmado no mérito.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A parte agravante juntou Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, referente ao exercício 2023, que atesta o recebimento anual do equivalente a R$ 232.423,09 (ID 23941487 dos autos de origem), demonstrando renda mensal bruta em patamar superior ao estabelecido na mencionada Resolução.
Ao contrário do que alega a parte agravante, o limite de cinco salários-mínimos não deve ser avaliado tomando por base a renda líquida da parte agravante, mas sim a renda bruta.
Ademais, o artigo 4º, §1º, da mencionada Resolução esclarece que “considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes.” No caso, a parte agravante não apresentou comprovação da renda da entidade familiar.
Ainda que a parte comprove a existência de empréstimos consignados, o saldo remanescente se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
Cabe ressaltar, por fim, que a parte agravante juntou, exclusivamente, extrato bancário da conta vinculada ao BRB, mas a Declaração de Imposto de Renda demonstra a existência de vínculo com outras três instituições financeiras.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte agravada, em razão da ausência de citação.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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