TJDFT - 0731757-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2025 17:30
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 22:16
Juntada de Petição de comprovante
-
05/09/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/09/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
01/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731757-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN, FERNANDO LUIZ NOGUEIRA KOENIGKAN, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN, ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN REQUERIDO: RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 05/09/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:40:53. -
22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
22/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:44
Deferido o pedido de FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN - CPF: *08.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
20/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/08/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/08/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:56
Deferido o pedido de FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN - CPF: *08.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:05
Deferido o pedido de FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN - CPF: *08.***.*72-72 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0731757-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN, FERNANDO LUIZ NOGUEIRA KOENIGKAN, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN, ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN REQUERIDO: RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (s).
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 11/07/2025, tendo em vista a não citação da parte requerida até a presente data.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:49:53. -
04/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/07/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731757-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN, FERNANDO LUIZ NOGUEIRA KOENIGKAN, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN, ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN REQUERIDO: RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 11/07/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-14-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:33:13. -
20/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/05/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0731757-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO NOGUEIRA KOENIGKAN, FERNANDO LUIZ NOGUEIRA KOENIGKAN, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN, ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN REQUERIDO: RODRIGO NOGUEIRA KOENIGKAN DECISÃO A citação por hora certa não pode ser acolhida em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ademais, a nomeação de curador não se compatibiliza com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o CPC exige a nomeação de curador especial e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito não deve tramitar nos Juizados Especiais Cíveis e, se o caso, devem ser remetidos à Vara Cível para efetivação da citação por hora certa ou, se preciso, da citação por edital.
No mesmo sentido: 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 02/09/2021.) Defiro, todavia, a renovação da diligência, por Oficial de Justiça.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:26
Outras decisões
-
28/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/04/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703814-06.2025.8.07.0010
Banco Pan S.A
Jardel Araujo Pereira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:20
Processo nº 0718598-25.2024.8.07.0009
Incorporadora e Construtora Recanto do P...
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 08:50
Processo nº 0743059-06.2025.8.07.0016
Kelder Moraes Lourenco de Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 15:34
Processo nº 0704056-69.2024.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mikael Rian Borges Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 17:08
Processo nº 0718598-25.2024.8.07.0009
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Incorporadora e Construtora Recanto do P...
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:06