TJDFT - 0707114-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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25/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:08
Declarada incompetência
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25/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707114-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE SOUZA GATO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
A ficha financeira anexada pelo(a) impetrante no Id 238415232 demonstra que ele(a) percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Deverá, ainda, esclarecer o motivo pelo qual não formulou o requerimento em apreço em sede de cumprimento de sentença no processo referenciado na exordial.
Por fim, deverá arrolar no polo passivo a Autoridade Coatora.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:36:14.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza Substituta -
05/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE SOUZA GATO - CPF: *16.***.*73-87 (IMPETRANTE).
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05/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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05/06/2025 00:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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