TJDFT - 0707191-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de TORRES CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:35
Outras decisões
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19/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TORRES CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:56
Expedição de Carta.
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30/06/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:38
Outras decisões
-
11/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TORRES CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707191-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME REVEL: TORRES CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.431,70 (valor atualizado), sendo R$ 22.606,70 a título de venda e transferência de titularidade da empresa ré aos novos sócios na data de 14/02/2024, e R$ 15.825,00 a título de inadimplemento contratual pela sua contratação para prestação de serviços contábeis a ré no período de 15/02/2024 a 31/12/2024, uma vez que teria prestado os serviços, mas não recebeu a contraprestação prevista contratualmente, restando a ré inadimplente.
Tenho que a questão atinente às condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse de agir é matéria de ordem pública e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo, nos termos do art.337, §5º, do CPC.
Da análise dos autos verifica-se que no que concerne ao pleito referente à venda da titularidade da empresa ré a parte autora não possui legitimidade ativa para tanto.
Conforme se constata dos documentos juntados a transação foi realizada pela pessoa física Luiz Romildo de Mello, o qual detinha a titularidade das cotas da empresa ré, transferindo-as para os sócios ingressantes e retirando-se da sociedade empresária.
Inexistindo qualquer participação da pessoa jurídica autora no referido negócio.
A pessoa física representante da parte requerente, mesmo sendo sócio desta, não se confunde com a pessoa jurídica em si.
A relação estabelecida não se deu entre as empresas partes no feito.
Motivo pelo qual a parte autora carece de legitimidade para pleitear a quantia indicada, sendo o caso de extinção do feito nos termos do art.485, VI, do CPC, quanto a este pedido.
Passo ao exame do mérito quanto aos demais valores pleiteados.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 229647610), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 230469485.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, os termos do negócio jurídico restam incontroversos, seja pela ausência de impugnação por parte da ré, seja pela prova documental juntada aos autos (contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes no ID.223731904 - páginas 12 a 14), bem como o inadimplemento do acordo pela requerida.
Nesse sentido, considero que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, entendo que resta procedente o pleito de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.825,00, valor do débito atualizado até a data de 17/01/2025, conforme planilha no ID. 223731909.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido de pagamento da quantia de R$ 22.606,70 a título de venda e transferência de titularidade da empresa ré aos novos sócios na data de 14/02/2024, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, da Lei 9.099/95 e 485, VI do CPC; e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial relativo ao inadimplemento contratual entre as partes, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR ao autor a quantia de R$ 15.825,00, a ser atualizada monetariamente desde 17/01/2025, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:12
Decretada a revelia
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26/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:42
Indeferido o pedido de ROMILDO ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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27/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/01/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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