TJDFT - 0705438-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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15/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705438-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO AUGUSTO SILVA CARVALHO, THIAGO DE QUEIROZ PAZ, YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra IVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR, THIAGO DE QUEIROZ PAZ e FLAVIO AUGUSTO SILVA CARVALHO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II (por cinco vezes); artigo 1º, inciso I (por 13 vezes) c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei número 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal e no artigo 304, do Código Penal (por duas vezes).
A denúncia foi recebida em 28/10/2024.
Em relação ao corréu Yvan Seabra da Costa Júnior o processo encontra-se suspenso por força da regra do art. 366 do Código de Proc.
Penal.
O acusado Flávio Augusto Silva Carvalho foi citado pessoalmente (ID 217645331), tendo apresentado resposta à acusação (ID 223991148).
Defende rejeição da denúncia por inépcia e requer a absolvição sumária.
Por outro lado, requer a produção de provas, inclusive perícia contábil.
O acusado Thiago de Queiroz Paz também foi citado pessoalmente (ID 224493566), tendo apresentado resposta à acusação (ID 224015986).
Em preliminar, pugna a Defesa para que seja declinada a competência para a Justiça Federal, sob a alegação de que o suposto crime de uso de documento falso perante a Receita Federal teria afetado interesse da União.
No mérito, requer a absolvição sumária do acusado.
Outrossim, requer a produção de prova testemunhal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo não acolhimento da preliminar consistente na incompetência deste juízo, aduzindo que o crime de falsum não teve o condão de afetar diretamente bem ou interesse da União, de modo que não se justifica o declínio da competência para a Justiça Federal (ID 235817301). É o relatório.
Decido.
A preliminar suscitada pela Defesa do acusado Thiago não prospera, uma vez que o uso de documento falso perante a Junta Comercial do Distrito Federal e à Receita Federal não afetou diretamente bem ou interesse da União, como bem pontuou o Ministério Público.
Assim, uma vez que tal prática delitiva não teve o condão de afetar diretamente bem ou interesse da União, não há se falar na competência do Juízo Criminal Federal.
A propósito, trago à colação caso similar à presente hipótese julgado pela Justiça do Distrito Federal, o que corrobora a competência deste juízo.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE.
ELEMENTO NÃO UTILIZADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em absolvição, pois foi evidenciada a materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao réu pela prova pericial que atestou a falsidade do documento, pelo flagrante, pelo depoimento dos policiais e pela constatação do uso do documento falso perante repartição da Receita Federal para alcançar inscrição de CNPJ. 2.
No caso, o réu compareceu a uma repartição da Receita Federal e fez uso de carteira de identidade falsificada com a finalidade de obter inscrição de CNPJ relativa à sua empresa, sendo que, somente após quatro anos, aproximadamente, em razão de cumprimento de mandado de prisão temporária, foi encontrado em sua posse o documento falsificado, ou seja, o meio utilizado pelo réu foi tão eficaz, que conseguiu a inscrição fraudulenta do CNPJ e só foi descoberto depois de quatro anos, razão pela qual não há que se falar em crime impossível. 3.
Conforme inteligência da Súmula 545 STJ, a confissão espontânea extrajudicial só deve ser considerada como circunstância que atenua a pena, quando utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação. 3.1.
Na hipótese, o réu manteve-se em silêncio em juízo e sua confissão extrajudicial não foi utilizada na sentença como causa de decidir. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187211, 20150110647606APR, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2019, publicado no DJe: 22/07/2019.) (grifo nosso).” Em razão do exposto, rejeito a arguição de incompetência deste juízo.
Alega ainda a Defesa do acusado Thiago a ocorrência de prescrição do crime de uso de documento falso.
Contudo, melhor sorte não socorre ao referido acusado em relação a essa tese.
Nos termos do art. 304 c/c o art. 298, ambos do Cód.
Penal, a pena máxima do crime de uso de documento falso particular é de cinco anos, cujo prazo prescricional ocorre em 12 anos, conforme art. 109, inciso III desse mesmo Diploma legal.
No caso em apreço, de acordo com a denúncia, os acusados teriam feito uso de documento falso particular até o ano de 2019.
Logo, a toda evidência não decorreu o prazo prescricional de 12 anos.
Assim sendo, afasto a tese de prescrição do crime de uso de documento falso.
Por sua vez, a Defesa do acusado Flávio Augusto Silva Carvalho sustenta tese de inépcia da denúncia, bem como requer a produção de prova pericial, dentre outras.
Sem razão, contudo, a douta Defesa.
Com efeito, a denúncia descreveu os fatos com todas as suas circunstâncias, mencionado as condutas de todos os acusados, de modo que foram atendidos os requisitos do art. 41 do Cód.
Penal.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, tal pleito não comporta deferimento.
Isto porque, no caso em apreço, não está em discussão se o tributo é devido ou não.
Em verdade, no que interessa a este juízo criminal tal questão está superada, considerando a certidão da constituição do crédito tributário anexada aos autos.
Até porque, sem tal certidão a denúncia sequer poderia ter sido recebida, conforme foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, uma vez que não irá se discutir nesta ação penal se aludido tributo é ou não devido, posto que isso já foi decidido definitivamente no âmbito da Repartição Fazendária, a prova contábil requerida mostra-se impertinente.
Por essa razão, indefiro-a.
Finalizando, reitero a presença de justa causa para a deflagração da presente ação penal, posto que provada a materialidade do fato, ao passo que foram indicados indícios suficientes de autoria, tendo ademais, a denúncia atendido aos requisitos do art. 41 do CPP.
Outrossim, não se faz presente hipótese de absolvição sumária de qualquer dos acusados (ar. 397 do CPP).
No mais, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será produzida antecipação de prova em relação ao acusado Yvan Seabra da Costa Júnior, conforme decisão de 233394732.
Defiro a produção de provas requeridas pelas partes, com exceção da prova contábil requerida pelo corréu Flávio Augusto nos termos da fundamentação retro.
P.
Intime-se. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705438-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO AUGUSTO SILVA CARVALHO, THIAGO DE QUEIROZ PAZ, YVAN SEABRA DA COSTA JUNIOR DECISÃO O acusado Thiago de Queiroz Paz opôs embargos de declaração (id 235103463) contra a decisão constante de 233394732, sob o argumento de que tal decisão padece de vício de omissão, posto que não teria analisado a arguição de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, suscitada na resposta à acusação.
Entretanto, os embargos não comportam conhecimento, uma vez que a decisão embargada (ID 233394732) cuidou apenas de pleito Ministerial concernente à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas em relação ao corréu Yvan, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo sido postergado o saneamento do processo no que se refere aos demais acusados.
Portanto, a matéria atinente à alegada incompetência deste juízo ainda será objeto de análise, quando do saneamento do processo (art. 397 do CPP).
Por oportuno, consigno que o Secretario do juízo incorreu em equívoco, ao designar audiência de instrução e julgamento, pois ainda não houve determinação nesse sentido.
Dito isso, não conheço dos aludidos embargos de declaração.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar a respeito da arguição de incompetência deste juízo, constante da resposta à acusação apresentada pelo embargante Thiago (224015986).
Por outro lado, chamo o feito à ordem no sentido de determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e produção antecipada de provas designada para o dia 07 de agosto do corrente ano, às 16h.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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12/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:30
Outras decisões
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09/05/2025 17:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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05/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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23/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:21
Expedição de Edital.
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11/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 04:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 05:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 05:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 08:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:35
Outras decisões
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09/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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09/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 15:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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23/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 18:35
Desentranhado o documento
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23/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/10/2024 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2024 18:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/10/2024 18:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:12
Declarada incompetência
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07/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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07/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2024 15:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 18:38
Desentranhado o documento
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22/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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21/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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21/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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