TJDFT - 0718741-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MACHADO MENDES em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718741-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO MACHADO MENDES AGRAVADO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTÔNIO MACHADO MENDESS (embargante) contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0702814-80.2025.8.07.0006, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em vista do decurso do prazo para o recolhimento das custas, ocorrido no dia 14/05/2025, sobreveio, em 15/05/2025, sentença de extinção do processo.
Sabidamente, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIDA.
SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos de origem, a qual foi atacada por meio de apelação pela agravante.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão controvertida é a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo originário.
III.
Razões de decidir: 3.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. 4.
Destaca-se o entendimento do STJ no EAREsp 488.188/SP, que afirma que a sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.
IV.
Dispositivo e tese: Negou-se provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: “A prolação de sentença no processo originário implica a perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão final substitui a decisão interlocutória, tornando-a sem efeito e prejudicando o recurso por ausência superveniente de interesse recursal.” (Acórdão 1991005, 0734532-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/05/2025 15:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ ANTONIO MACHADO MENDES - CPF: *16.***.*13-15 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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