TJDFT - 0709403-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS FERRAZ em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0709403-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CAMILA MARTINS FERRAZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia no requerimento de cumprimento de sentença que formulou em desfavor de CAMILA MARTINS FERRAZ, na qual restou determinado o recolhimento das custas iniciais referente ao valor dos honorários advocatícios executados (ID origem 228944345).
A agravante defende em suma a desnecessidade de recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, inclusive no toca aos honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à credora principal.
Requer assim a reforma da decisão recorrida a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em seus devidos termos, independentemente de recolhimento de custas iniciais.
Esta Relatoria apreciou e indeferiu a pretensão recursal liminar.
Em seguida, a decisão agravada foi revogada.
Decido.
Na origem, após interposição do vertente agravo de instrumento, o eminente julgador singular revogou a decisão agravada, deferindo a instauração do aludido cumprimento de sentença, in verbis: “Considerando a recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, e diante da nova disciplina imposta pela referida norma, revogo a decisão de ID 228944345, adequando o presente feito às disposições atualizadas da legislação processual para dispensar o(a) advogado(a) do recolhimento de custas nesta fase. (...)” (ID origem 229455483).
Assim, não mais persiste o objeto da irresignação recursal, restando o presente agravo de instrumento prejudicado pela superveniente perda do interesse recursal.
Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o recurso pela superveniente perda do interesse recursal, a teor do art. 1.018, §1º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, adotem-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:27
Prejudicado o recurso JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-49 (AGRAVANTE)
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14/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS FERRAZ em 13/05/2025 23:59.
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20/04/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSINETE MORAIS SENNA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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