TJDFT - 0738839-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:44
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 00:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/06/2025 00:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:06
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 00:05
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 00:05
Desentranhado o documento
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04/06/2025 00:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/06/2025 23:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738839-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: HS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do Juiz(íza) Coordenador(a) deste NUVIMEC, fica mantida a audiência de conciliação designada, pelas seguintes razões expostas pelo(a) magistrado(a): Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não pode ser acolhido o pedido para que este Juízo desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Assinado e datado digitalmente. -
25/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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