TJDFT - 0702288-10.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702288-10.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA DE JESUS SILVA REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, COMPARTILHA CLUB LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA DE JESUS SILVA por meio dos quais aponta a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida e encartada ao ID 233201907.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente ocorrido em qualquer decisão judicial proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinarem a decisão proferida, vez que lastreada na legislação de regência e nos documentos probatórios encartados ao processo.
Rediscutir o direito em que se fundamentou a decisão não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
12/05/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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12/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/04/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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