TJDFT - 0738286-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos.
A agravante alega que apresentou laudos médicos indicando a necessidade das cirurgias para fins funcionais e não estéticos.
A operadora negou a cobertura, argumentando ausência de previsão contratual e falta de comprovação científica da eficácia dos procedimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear os procedimentos cirúrgicos indicados para a agravante, em razão de cirurgia bariátrica prévia, diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.069, firmou entendimento de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-bariátrico é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por se tratar de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 4.
O mesmo julgado estabeleceu que, em caso de dúvida justificada sobre o caráter estético ou funcional da cirurgia, a operadora pode requerer avaliação por junta médica, desde que arque com os custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário. 5.
No caso concreto, os laudos médicos demonstram a necessidade das cirurgias para prevenir complicações físicas e psicológicas decorrentes da grande perda de peso, evidenciando a natureza reparadora e não meramente estética dos procedimentos. 6.
A operadora não instaurou junta médica para avaliar a indicação do médico assistente, tampouco apresentou justificativa específica para a negativa de cobertura, limitando-se a argumentos genéricos. 7.
A urgência do procedimento está demonstrada nos laudos médicos anexados, que indicam risco de agravamento do quadro clínico da agravante, justificando a concessão da tutela de urgência. 8.
A multa diária fixada em R$ 1.000,00 (limitada a R$ 50.000,00) é proporcional à gravidade da obrigação imposta e visa garantir o cumprimento tempestivo da decisão. 9.
O Agravo Interno interposto pela operadora perde objeto quanto à obrigação de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: 1.
A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, independentemente de previsão contratual. 2.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na alegação de ausência de eficácia comprovada ou previsão contratual é abusiva, salvo quando houver dúvida justificada quanto ao caráter funcional da cirurgia, hipótese em que a operadora pode requerer junta médica, arcando com os custos. 3.
A fixação de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer deve ser proporcional à necessidade da medida e ao impacto na saúde do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº 1.872.321/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. -
02/04/2025 18:39
Conhecido o recurso de MARILENE ALVES DE LIMA MENDES - CPF: *03.***.*20-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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