TJDFT - 0705938-61.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705938-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 247748361, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois, de fato, não foi realizada pesquisa no sistema ONR por este Juízo.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar o erro material da decisão embargada, de modo a excluir do rol de sistemas consultados por este Juízo, nestes autos, o ONR.
Contudo, desde já, indefiro o pedido de pesquisa ao ERIDF/ ONR, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Mantenho os demais termos da decisão de ID 247748361 inalterados.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não será admitida a reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705938-61.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 246556244, a parte exequente requer a realização de pesquisa por intermédio do sistema SerpJud.
No caso, não se justifica a realização de pesquisa pelo sistema SerpJud.
O interesse processual pressupõe que a medida postulada acrescente efetividade concreta à execução, o que não se verifica, pois já foram realizadas consultas aos sistemas SisbaJud, InfoJud, Renajud e ONR, todas infrutíferas.
A parte exequente não demonstrou, de forma específica, em que medida a utilização do SerpJud traria resultados distintos ou mais eficazes, limitando-se a alegação genérica de que se trata de ferramenta mais ampla.
Além disso, pesquisas cartorárias podem ser feitas pela própria parte, mediante o pagamento das custas necessárias, sem que tal encargo - e custo - seja transferido ao judiciário.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERP-JUD.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de pesquisa no Serp-Jud. 2.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de pesquisa no Serp-Jud.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Serp-Jud é o módulo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, que implementa uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros.
O Serp-Jud permite que magistrados tenham acesso a serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, de forma que o sistema não configura ferramenta exclusiva para a localização de patrimônio ou para a adoção de medidas constritivas de bens, pois existem outros instrumentos, a exemplo do Serp no âmbito extrajudicial, que atendem aos mesmos objetivos. 5.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, cabe ao Judiciário utilizar sistemas como o Serp-Jud como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
O Poder Judiciário ou a entidade responsável pelo cadastramento dos dados não podem ser onerados com os custos decorrentes da pesquisa ou de inscrições quando o credor não ostenta a condição de hipossuficiente.
O deferimento da medida pretendida constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2011516, 0712280-19.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Dito isso, e ausente fundamentação que evidencie a utilidade da diligência no caso concreto, não há razão para impor nova pesquisa.
Venha, pelo credor, indicação de bens penhoráveis, em cinco dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:31
Outras decisões
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21/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705938-61.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ao ID 220703729, este juízo decidiu pela manutenção da penhora do veículo VW/Bird JEF0267 e determinou a intimação do requerido para que indicasse o paradeiro do bem.
Na petição de ID 239413354, o devedor alegou que o veículo está inservível há mais de 25 (vinte e cinco) anos e que não possui notícias sobre seu paradeiro.
Afirmou não possuir outros bens passíveis de penhora e ofereceu, como garantia da dívida, os valores que tem a receber no inventário de n. 0730412-68.2018.8.07.0001.
O exequente se manifestou ao ID 241695216 e esclareceu que, a despeito dos valores indicados pelo devedor, todo o crédito a ser recebido pela parte (cerca de doze mil reais) já está comprometido em razão de anterior penhora no rosto dos autos já anotada em seu desfavor.
Pugnou, à vista disso, pela condenação do devedor por ato de má-fé.
Novos esclarecimentos prestados ao ID 244098118.
Decido.
Com razão o credor.
O caso dos autos revela evidente ato atentatório à dignidade da justiça.
Isso porque, foi o devedor intimado, em mais de uma oportunidade, a indicar o paradeiro do veículo já penhorado nos autos, todavia, limitou-se a reiterar argumentos já rechaçados pelo juízo, sem qualquer comprovação fidedigna.
Demais disso, de modo a embaraçar a execução, ofereceu bens a penhora que sabidamente não poderiam ser aproveitados para satisfazer o débito ora perseguido, já que estão comprometidos com a satisfação de valores devidos em outra demanda.
Com efeito, é evidente a dificuldade imposta pelo executado em saldar o débito ora perseguido, dificultando a penhora e empregando meios infundados como forma de atrasar a lide, o que atrai a normatividade do art. 774, incisos II e III do CPC.
Pelo exposto, condeno a parte ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Venha, pelo credor, atualização do débito e requerimentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:48
Outras decisões
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31/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705938-61.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES DESPACHO Diga o credor sobre a petição de ID 239413354 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 22:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705938-61.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES DESPACHO Ante a ausência de êxito na intimação pessoal do executado, fica intimando, por meio dos advogados por ele constituídos, para que indique o paradeiro do veículo penhorado, em 5 (cinco) dias, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705938-61.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 234077674, que não teve a finalidade atingida.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:54
Outras decisões
-
03/12/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:43
Outras decisões
-
27/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:53
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:42
Outras decisões
-
26/01/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:50
Outras decisões
-
16/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:29
Outras decisões
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:52
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 12:53
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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